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18 de Maio de 2024
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    Aluno superdotado tem direito de realizar matrícula em curso superior, sem apresentar conclusão do ensino médio

    A Decisão foi da Justiça Federal do Paraná

    Publicado por Perfil Removido
    há 3 anos

    Justiça Federal assegurou a um aluno do ensino médio direito a se matricular no curso de Direito da FAE Centro Universitário, independentemente da apresentação de seu certificado de conclusão do ensino médio. A sentença foi do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

    O estudante cursa o 1º ano do ensino médio, com previsão de conclusão em 2022. Entretanto, recebeu incentivo por parte de seus familiares e professores para prestar vestibular, obtendo aprovação e classificação no curso escolhido. No pedido inicial, ficou destacado que a aprovação se deu sem a realização de qualquer tipo de curso preparatório, deixando clara a condição de superdotado, sendo que o aluno tem crivo de profissionais especializados, atestando ter capacidade intelectual acima da média.

    Na sentença, o magistrado manteve sua decisão que autorizou a liminar que determinou que a faculdade se abstenha de negar a matrícula em razão da ausência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio.

    “A aferição de capacidade para ingresso no ensino superior é feita por meio da constatação de dois aspectos: a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo. A escolha do legislador leva em conta que o ensino médio garante uma formação intelectual e cultural mais abrangente, enquanto que o processo seletivo pode se concentrar nas competências reclamadas especificamente para o curso de graduação visado. Excluir qualquer um dos dois critérios torna a aferição da capacidade para acesso deficitária ou incompleta”, relatou.

    “Contudo, entre os dois requisitos deve-se privilegiar a aprovação em processo seletivo. O substrato lógico deve ser o seguinte: se alguém é capaz o suficiente para ser aprovado em exame vestibular para o curso de Tecnólogo em Produção Cênica, evidencia-se nível de aprendizado idêntico ou superior àquele decorrente da aprovação no ensino médio.

    Embora haja jurisprudência contrária ao entendimento que substancia a presente decisão, não há porque fazer preponderar um aspecto formal em relação à questão que substancialmente importa, qual seja, a capacidade ou aptidão individual já presentes para assumir as responsabilidades próprias relacionadas ao próximo nível de educação, mais avançado”. Na decisão, Friedmann Anderson Wendpap esclarece que o estudante deve estar ciente da provisoriedade da decisão e continuar cursando o 2º grau.

    Fonte: jfpr.jus.br

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