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17 de Junho de 2024
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    Ambev consegue mudar decisão que decretou a irregularidade de procuração outorgada por diretoria anterior

    há 11 anos

    Nos embargos à SDI-1, a Ambev sustentou a validade da procuração, alegando que o documento foi assinado por representantes legais da empresa. O relator que examinou o recurso na sessão especializada, ministro Vieira de Mello Filho, concordou. Segundo ele, a extinção do mandato da diretoria da empresa não invalida os seus atos legitimamente praticados na vigência da procuração, "inclusive as procurações judiciais outorgadas para a defesa de seus interesses em juízo".

    O relator esclareceu que a eleição de uma nova diretoria não invalida a procuração passada regularmente pela diretoria anterior, se não houver manifestação contrária, como naquele caso. Explicou ainda que a procuração foi cedida pela empresa, por meio de seus representantes legais, e não pelas pessoas naturais que compõem a sua diretoria.

    Concluindo que o "prazo de validade da procuração ad judicia independe da duração do mandato negocial conferido aos diretores da sociedade que a representaram naquele ato", o relator deu provimento aos embargos da empresa e determinou o retorno do processo à Segunda Turma do TST, para que dê seguimento ao agravo de instrumento, como entender de direito. Seu voto foi seguido por unanimidade.

    (Mário Correia/AR)

    Processo: E-ED-AIRR-1036-68.2010.5.03.0018

    SBDI-1

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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