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16 de Junho de 2024
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    Ameaças de demissão faz empresa ter de indenizar trabalhador

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 14 anos

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina concedeu a um trabalhador o pagamento de pensão mensal como indenização por dano moral. A decisão, que não é definitiva, também confirmou a nulidade do pedido de demissão.

    A sentença - da Vara do Trabalho de Concórdia - interpretou como assédio as ameaças de perda do emprego, feitas por funcionário da ré ao autor da ação, reconhecendo o dano moral decorrente de estresse e síndrome do pânico. A mesma decisão anulou o pedido de demissão, concluindo que o empregado não detinha, no momento que o formulou, o pleno controle dos seus atos.

    A 1ª Turma reformou a sentença quanto ao pagamento de pensão mensal pretendida pelo autor. Para a relatora, juíza Viviane Colucci, a pensão mensal possui natureza jurídica diferente do benefício previdenciário concedido pelo INSS, podendo o autor receber os dois valores ao mesmo tempo. Segundo a magistrada, a pensão tem natureza indenizatória, porque procura ressarcir o dano sofrido pelo autor. Por isso, não pode ser compensada com os valores percebidos a título de aposentadoria, que possui natureza jurídica alimentar. “O pagamento de indenização a título de pensão se justifica quando existe efetiva perda de rendimento em razão da doença”, disse a relatora.

    O dano ficou comprovado pela prova técnica, que demonstrou o comprometimento da capacidade de trabalho do autor. Conforme descrito no laudo, a perturbação - transtorno de estresse pós-traumático - causa sofrimento clinicamente significativo e prejuízo no funcionamento social e ocupacional. O pagamento da pensão mensal, no valor de 70% da última remuneração, deverá ser feito até a convalescença do autor.

    Perícia

    Na avaliação da juíza Viviane Colucci, o laudo técnico elaborado pelo médico, com especialização em psiquiatria, "é elemento mais do que suficiente para a formação do convencimento motivado do Juízo acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial".

    De acordo com a relatora, na entrevista realizada para a elaboração do laudo pericial, o autor, repetindo a tese exposta na inicial, relatou ao perito que "no final do ano de 2002 (não lembra a data), enquanto estava no exercício de suas funções como vigia na agência do Banco do Estado de Santa Catarina, em Irani, subitamente entrou na agência um funcionário da empresa em que trabalhava que era seu supervisor e lhe dirigiu a palavra em voz alta dizendo o seguinte:"De hoje em diante você vai trabalhar 8h ao dia sem interrupção, sem almoço". E recordou que o funcionário disse que"ou é assim ou vai receber aviso prévio."Tem um monte de gente para entrar no seu lugar".

    O perito informou que o diagnóstico registrado é CID-10-F43.1 (Transtorno de estresse póstraumático). Ele acentuou que há nexo de causalidade bem estabelecido entre a doença atual e o evento traumático. O médico psiquiatra ainda que “Não há indícios de simulação. Neste quadro clínico vejo dificuldade para simulação.”

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