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15 de Junho de 2024
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    Amil é condenada a custear radioterapia para paciente portador de câncer

    O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil a cobrir radioterapia por intensidade modulada e demais terapias, procedimentos e exames a paciente segurado portador de câncer de próstata.

    O autor necessitava ser submetido, com urgência, à radioterapia com técnica de intensidade modulada (IMRT), conforme solicitação do médico assistente. No entanto, a cobertura foi recusada pelo plano de saúde, sob o argumento de não se tratar de procedimento exigido pela ANS. A Amil cobre somente a radioterapia clássica, mas a utilização da modalidade modulada, mais moderna, garante mais eficiência e reduz os efeitos colaterais. Teceu considerações sobre o direito constitucional à vida. Alegou que a recusa da empresa demandada constitui prática abusiva rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor.

    A Amil apresentou contestação na qual esclareceu que foi autorizada a radioterapia, mas não negou a recusa da técnica IMRT solicitada pelo médico assistente, cuja cobertura foi excluída pela Resolução Normativa nº 211/2010 da ANS, nem está prevista no contrato. Ressalta que a cobertura pelos planos de saúde não pode ser ilimitada, sobretudo em razão da ausência de previsão orçamentária, e alega a licitude das cláusulas limitativas do risco.

    O juiz decidiu que "não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde, essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da terapia, dos medicamentos, bem como dos exames. A técnica IMRT acelera o tratamento e reduz o comprometimento de outras áreas. Se a medicina já dispõe dessa moderna tecnologia seria injusto e pouco razoável privar o usuário do melhor recurso disponível. Ficou patente máxima urgência do tratamento do câncer de próstata, em razão da idade avançada, do notório risco de crescimento do tumor e da proliferação por metástase".

    Cabe recurso da sentença.

    Nº do processo: 2012.01.1.019786-2

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