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18 de Maio de 2024
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    AMMA pleiteia conversão em pecúnia de férias vencidas e não gozadas

    A AMMA está requerendo ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a sua admissão, na condição de amicus curiae , no PCA nº 0003107-62.2012.2.00.0000, o qual requer a Desconstituição de Ato Administrativo em face de decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que acatou pedido de conversão em pecúnia das férias vencidas e não gozadas há mais de dois períodos, por absoluta necessidade de serviço, em benefício do desembargador José Bernardo Silva Rodrigues.

    No PCA endereçado ao conselheiro Bruno Dantas, relator do PCA, a AMMA requer que seja julgado improcedente a Desconstituição de Ato Administrativo, fazendo permanecer a decisão do Pleno Administrativo do TJMA , que converteu em pecúnia as férias vencidas e não gozadas do desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, nos termos do art. 66 c/c art. 67 , § 1º da LOMAM e da alínea f da Resolução nº. 133/2011 do CNJ;

    A AMMA pede, ainda, ao CNJ, que determine à Corte de Justiça do Maranhão que encontre meios para indenizar, com urgência, os demais magistrados maranhenses, de primeiro e/ou segundo grau de jurisdição, que têm férias vencidas e não gozadas por absoluta necessidade de serviço, com base nos diplomas retromencionados.

    Conforme argumentação da AMMA, os magistrados maranhenses vêm sendo sobrecarregados, há muito, com uma excessiva carga de trabalho, por absoluta necessidade de serviço, em razão das exigências de cumprimento de metas estabelecidas pelo CNJ, o que tem impossibilitado que eles gozem suas férias normalmente, após o regular período aquisitivo.

    Cabe ressaltar que a concessão de férias admite os contornos do juízo de conveniência e oportunidade do agente público, e quando a Administração Pública procede com o adiamento ou suspensão do gozo das férias está impreterivelmente sinalizando que isso se dá em nome do interesse público, gerando o direito de indenização quando o acúmulo superar os dois períodos aquisitivos previstos na Resolução nº. 133/2011 do Colendo Conselho Nacional de Justiça - CNJ", destaca a AMMA.. Esclarece também que o art. 66 c/c art. 67 , § 1º da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAM) determinam expressamente que os magistrados têm direito a 60 dias de gozo férias por ano, sem a possibilidade de que sejam fracionadas por períodos inferiores a 30 dias e, somente por imperiosa necessidade de serviço, podem ser acumuladas, como ocorre no caso em tela.

    Segundo a AMMA, o advento da referida resolução tornou possível fazer justiça aos magistrados que se encontram com acúmulo de férias por mais de dois períodos aquisitivos, uma vez que não puderam gozá-las, não por vontade própria, e sim pela premente necessidade de permanecerem oficiando em razão de absoluta necessidade de serviço, com o fim de atender às exigências que lhes são impostas para cumprir à ordem constitucional da celeridade processual, ainda que a maioria deles oficie em unidades judiciais que não dispõem das devidas condições necessárias para tanto e sem que haja um quadro de juízes capaz de permitir o afastamento, com substituição adequada.

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