Análise da norma jurídica pelo método hermenêutico-analítico
Norma jurídica é termo ambíguo, podendo ser utilizada como enunciado prescritivo, ou mesmo, como a significação obtida desses enunciados. O estudo da norma jurídica que pretendemos apresentar tem, como base, o método hermenêutico-analítico.
Mister se faz, definir o conceito de norma jurídica, que para fins desse estudo, é o elemento do direito positivo, também chamado de mensagem, construído a partir da leitura dos textos normativos, com o intuito de transmitir uma ordem, em que se relacionam ao menos dois sujeitos de direito.
Afirmamos ser o direito um sistema composto por norma jurídica. Seguindo a premissa de que os elementos devem apresentar características comuns para integrar um conjunto, temos por norma jurídica a estrutura mínima, mas completa, de atuação do direito, que Paulo de Barros Carvalho chama de mínimo irredutível de manifestação do deôntico. A composição mínima a que aludimos apresenta um antecedente (descrição de uma situação do mundo social), denominado hipótese, cuja efetiva ocorrência dará ensejo a uma consequência que, invariavelmente, será uma relação jurídica que vinculará dois sujeitos de direito.
É ainda de Paulo de Barros Carvalho valiosa lição acerca do tema: não haveria desassiso em afirmar-se que o sistema jurídico é formado por juízos de estrutura hipotética que se conjugam a juízos outros de estrutura categórica (as proposições que descrevem estados, pessoas e coisas), esses com funções ancilares na ordem jurídica global.
Norma jurídica, portanto, é significação e não suporte físico. Não se confunde com os textos de lei (em sentido amplo). É sim, a significação construída a partir do suporte físico (o texto do direito positivo), mas não está contida nele, deste modo, caberá a cada intérprete uma significação diversa, uma norma jurídica construída de forma diferente.
Importante salientar, que para serem consideradas como normas jurídicas, essas significações não podem se apresentar como meras justaposições, e é necessário que possuam uma estrutura lógico-deôntica com sentido completo. Essa estrutura possui natureza dual, podendo ser desmembrada em duas outras: norma jurídica primária e a norma jurídica secundária.
A norma jurídica primária é responsável por instituir relações jurídicas deônticas, juridicizando fatos sociais e atribuindo relações jurídicas em consequência do acontecimento efetivo desses fatos. As normas secundárias, por sua vez, são responsáveis por trazer a previsão de uma sanção processual pelo descumprimento do preceituado no consequente da norma jurídica primária, que, mediante a presença do estado-juiz faz valer a vontade do sistema normativo.
As normas jurídicas são submetidas aos modais deônticos realizados pelos operadores P permitido, V proibido (ou vedado), e O obrigatório. Sendo três e somente três as possibilidades de regular condutas.
O direito pode operar apenas nas condutas factualmente possíveis, abrigando-se no campo ontológico da possibilidade. A hipótese normativa somente se pode ocupar de possível ocorrência no mundo; possível modificação no estado de coisas que entretém a instável circunstância humana. A hipótese normativa não traça o que, com necessidade, ocorrerá. Para a hipótese a ocorrência é tomada a título de possibilidade, como ponto de referência possível, condicionando a vinculação de consequências para a conduta humana. Daí afirmar que a hipótese é incidente na realidade e não coincidente com ela.
Formas de análise
Proposições são as significações obtidas por um intérprete a partir do contato com enunciados prescritivos. Tem a particularidade de possuírem sentido completo. Para Paulo de Barros Carvalho, proposição é o conteúdo significativo que ...
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