Análise sobre o projeto de Lei 3729/2004
Direito Ambiental
Atualmente tramita sob o nº 2159/2021, sua autoria foi dada pelo Deputado Luciano Zica, tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados em 13/05/2021 e enviada para a apreciação no Senado Federal em 11/06/2021, notamos eu se trata de um controverso assunto carregado de críticas por especialistas na área, porem aprovado recentemente e nas linhas abaixo discorreremos brevemente sobre nossa percepção desta análise.
Temos ciência de que a Lei geral sobre o licenciamento ambiental no Brasil dá mais autonomia à iniciativa privada e, por consequência, maior responsabilização a ela, seu texto base, objetiva criar uma lei geral sobre o licenciamento ambiental no Brasil.
A lei unifica o regramento, para uniformizar e fortalecer o procedimento, essas metodologias nos estados não são uniformes, causando tratamento diferenciado para as empresas em diferentes estados.
Nota-se que a lei é procedimental, e visa simplificar e modernizar a sistemática existente, e não altera outras normas de controle como código florestal, etc...
Importante observar que pelo substitutivo aprovado, não precisarão de licença ambiental:
Obras de saneamento básico;
Manutenção em estradas e portos;
Distribuição de energia elétrica com baixa tensão;
Obras que sejam consideradas de porte insignificante pela autoridade licenciadora ou que não estejam listadas entre aquelas para as quais será exigido licenciamento,
Nota-se que dispensa de licenciamento ambiental certas atividades agropecuárias se a propriedade estiver regular no Cadastro Ambiental Rural (CAR), se estiver em processo de regularização ou se tiver firmado termo de compromisso para recompor vegetação suprimida ilegalmente. Entretanto, a ausência de licença para essas atividades não dispensa a licença para desmatamento de vegetação nativa ou uso de recursos hídricos.
O produtor tem que cumprir as obrigações de uso alternativo do solo previstas na legislação ou nos planos de manejo de Unidades de Conservação.
A renovação da licença ambiental dá-se de forma automática a partir de declaração on-line do empreendedor na qual ateste o atendimento da legislação ambiental e das características e porte do empreendimento, além das condicionantes ambientais aplicáveis são dispostos no texto.
Há de se observar que se o requerimento for pedido com antecedência mínima de 120 dias do fim da licença original, o prazo de validade será automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
É notória a insegurança jurídica que pode causar, no entanto, para combate-la é necessário que as competências fiquem mais claras no tocante ao licenciamento e procedimentos. O ato administrativo do licenciamento, por ser discricionário e não vinculado, acaba por trazer desconfiança e insegurança jurídica. O ato precisa ser discricionário, mas, após analise especifica, entendemos que, a margem dessa discricionariedade deve ser melhor estabelecida.
Existe a necessidade de uma melhora na segurança jurídica da estrutura operacional pública, com uma uniformização de entendimento, tendo agentes capacitados número de servidores e estrutura de trabalho.
Prezamos pela celeridade no processo de aprovação do licenciamento, pois, é sabido que seu atraso impacta economicamente nosso país e acarreta atraso em obras e prejuízo para outras áreas de atividade, inclusive a econômica. Outra necessidade é a de comunicação entre Estado, município e união afim de zelar pela garantia jurídica desses licenciamentos que muito são judicializados, por pressão da população envolvida.
É evidente o receio quanto ao licenciamento bifásico e a Licença por Adesão e Compromisso, estes, deveriam proporcionar a rapidez do processo. É vital zelar para que empresas não apresentem seus projetos e suas declarações de forma incompleta e/ou superficial, buscando apenas a rapidez em detrimento da proteção ambiental. O aumento de pena (como proposto) é opção para o controle, no entanto, é essencial a efetiva aplicação para que não ocorram práticas inadequadas.
Não é da vontade da população que ocorra do licenciamento ambiental independer da emissão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano emitida pelos municípios, bem como de autorizações e outorgas de órgãos não integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). A norma quer dar agilidade e responsabilizar o empreendedor pelas corretas informações. Concordamos que esse é um positivo caminho da lei da liberdade econômica para desburocratizar o Brasil e fomentar a economia. Porém, a sobreposição de usos e interesses municipais e estaduais é o que mais tem gerado conflito para instalação de atividades, sendo o licenciamento pauta no judiciário.
Analisando as normas punitivas para a proteção do meio ambiente notamos que não mudaram com a edição desse PL: como a aplicação da responsabilidade integral e propter rem (latim) na esfera civil, responsabilidade penal da pessoa física e pessoa jurídica e responsabilidade administrativa. Portanto, a lógica de causa e efeito para comprovação e responsabilização sobre eventual dano não foi alterada. É responsabilizado o autor que deu causa ao dano. A busca foi por uma maior autonomia para a iniciativa privada e consequentemente, maior a autonomia, maior a responsabilização: tanto que nossa legislação prevê como crime a prestação de falsa informação.
Entendemos que é de grande valia a criação deste projeto de lei, porem, ele sozinho é deficiente em sua plena execução, pois é necessário todo um conjunto trabalhando simultaneamente para que realmente ocorra o tão importante socorro ao bem maior que é a preservação de nosso meio ambiente. Os órgãos precisam estar em sintonia e ter um corpo atuando com recursos e preparação próprios para o desempenho, assim, a “engrenagem” funcionará mais próximo da plena eficácia.
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