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16 de Junho de 2024
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    Anexar antecedentes policiais ao processo fere paridade de armas, diz TJ-RS

    Anexar antecedentes policiais ao processo fere paridade de armas, diz TJ-RS

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    Permitir a inclusão de antecedentes policiais relativos a fatos completamente alheios aos que se discutem na ação penal fere a paridade de armas que deve existir entre acusação e defesa.

    Por isso, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar parcial procedência a uma correição parcial, determinou o desentranhamento dos antecedentes policiais de dois irmãos denunciados por tentativa de homicídio na Comarca de Alegrete. O colegiado manteve, apenas, a atualização dos antecedentes judiciais (criminais), também pedida pelo Ministério Público.

    O relator do recurso, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, citou o desfecho da correição parcial 70083158923, relatada pelo colega Sérgio Miguel Achutti Blattes, que estabeleceu a diferenciação entre antecedentes criminais e informações extraídas do Sistema de Consultas Integradas. "O primeiro, qualquer parte pode ter acesso, acusação ou defesa. Logo, tratam-se de documentos de acesso público. O segundo é de uso exclusivo somente a magistrados e ao órgão ministerial, não a defesa, seja Defensoria Pública ou defesa constituída. Portanto, tratam-se de documentos de acesso restrito", definiu.

    Nesta linha, Achutti entende que a permissão de juntada de documentos que somente uma das partes tem acesso, e a outra não, viola a paridade de armas. Contrariamente, só há paridade, quando a juntada se trata de documentos cujo acesso é comum e possível a ambas as partes, como é o caso da certidão de antecedentes criminais.

    ‘‘Por outro lado, no que diz respeito aos antecedentes policiais, entendo que dizem respeito a fatos absolutamente diversos àqueles debatidos nos autos deste processo, os quais não podem, de qualquer modo, influenciar a decisão dos jurados’’, complementou Hassan Ribeiro.

    Clique aqui para ler o acórdão.Processo 70083643726

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