Animais de estimação – Possibilidade de fixar regime de visitas reconhecida pelo STJ
Quando os casais decidem pela separação, além das preocupações com a divisão de bens e guarda de filhos, um tema recorrente é a decisão sobre o destino do animal de estimação. Ou seja, quem irá cuidar, conviver e se responsabilizar.
Mas quando há interesse de ambos e não há consenso entre as partes?
Apesar de não haver legislação especifica sobre o tema, muitos casais chegam a procurar a Justiça quando não conseguem chegar uma solução de forma amigável.
Caso recente foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável.
Ou seja, apesar da lei brasileira enquadrar os animais na categoria de coisas, mais especificamente bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, o STJ concluiu que os bichos não podem ser considerados como “coisas inanimadas”, sendo possível tutelar a proteção do vínculo afetivo que o ser humano possui com o animal, sem, todavia, considerar que este, por si só, seja sujeito de direitos civis inerentes aos humanos.
“6. Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais -, também devem ter o seu bem-estar considerado.
7.Assim, na dissolução de entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal”.
Trata-se de uma decisão inédita no âmbito do STJ, tomada por maioria de votos, em que foi deferida a fixação de regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com um animal de estimação adquirido durante a união.
Aline Waldhelm
OAB/PR 45.309
Londrina
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