Anistia da lei 6.683/79 não tem a amplitude usualmente repetida
[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo desta quarta-feira (3/9)]
Há 35 anos, a lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedia anistia “a todos quantos cometeram crimes políticos ou conexos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979”. Para esse efeito, considerou conexos “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados com motivação política”.
Por esta regra, fruto de um consenso entre a maioria parlamentar e o governo militar da época, a anistia alcançou todos os crimes, de qualquer natureza, relacionados com delitos políticos. Assim, por ela ficou assente que aqueles praticados pela autoridade policial ou militar na repressão política estariam imunes à jurisdição penal, ainda que entre esses crimes não existisse conexão técnica. No recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, suscitada pela OAB, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a lei de anistia era uma lei-medida, onde se teria fixado para o caso um conceito de conexão “sui generis, próprio ao momento histórico”. Esse conceito, de acordo com o STF, teria sido reafirmado pela Emenda Constitucional 26/1985 — que convocou a Assembleia Constituinte — e, assim, se incorporado à vindoura Constituição de 1988. Consolidou-se a ideia de que a anistia política do período militar impede também o exame das condutas repressivas, tenham ou não excedido os limites da conexão técnica.
Ocorre que, na Constituição de 1988, a anistia já havia perdido sua abrangência inicial, pois a lei 6.683/79 alcançava os delitos políticos e os conexos de qualquer natureza, ma...
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