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17 de Junho de 2024

Anistia das Multas de Construção sem Alvará – Janeiro 2020!

Publicado por Claudia Defavari
há 5 anos

Nova Lei Municipal n.º 17202/19, para anistiar construções de imóveis feitas sem autorização da Prefeitura no período de construção, terá prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação do decreto regulamentar.

A grande mídia leva a acreditar que imóveis no valor de até R$ 160 Mil serão todos beneficiados com regularização automática, contudo não é assim que estabelece a lei, que traz diversas siglas e formas de especificações que por certo estão em linguagem no Plano Diretor e termos técnicos.

Provavelmente essa importância indicada refere-se ao valor venal, que é estabelecido pela própria Prefeitura para fins de percentual de tributação, que pode ser encontrado acessando o site https://www3.prefeitura.sp.gov.br/tvm/frm_tvm_consulta_valor.aspx, e digitar o número do contribuinte que está no IPTU, enviado todos os anos para pagamento deste tributo.

Durante muitos anos esse valor era sempre mais baixo que o valor de mercado, mas a Prefeitura de São Paulo, observando esta situação, aumentou o mesmo, alegando que se aproximaria das importâncias praticadas efetivamente na venda e compra dos imóveis.

Mas há negócios imobiliários na atualidade que estão sendo feitos em importâncias abaixo do valor venal, por diversos fatores, por exemplo, pela procura e oferta, construção muito antiga ou mal estado, irregularidades dos documentos do imóvel, que podem estar relacionadas às anotações nas matrículas nos Cartórios de Imóveis e de construções sem o devido alvará, que podem ser resolvidas com esta anistia.

Logo, as anistias da Prefeitura de São Paulo, que são periódicas, são úteis para evitar a desvalorização do imóvel, além de escapar da multa, pela falta de alvará de construção ou reforma.

Ter sempre os documentos do imóvel em ordem ajuda muito, caso seja necessário vender, pois, mesmo à vista ou financiado, o comprador sempre dará preferência ao melhor.

  • Sobre o autorAjudo Pessoas e Empresas nas relações de consumo e regularização de imóveis.
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1 Comentário

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Gi Favaretto
2 anos atrás

Maravilha ! Bem explicado . continuar lendo