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24 de Junho de 2024
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    Anistiado político não tem direito a indenização se não comprovar a responsabilidade civil do Estado

    há 12 anos

    No caso em tela, não foram trazidos aos autos elementos capazes de comprovar as alegações do autor, que sustenta ter sido preso e torturado na época do regime da ditadura.

    Foi dado provimento a recurso proposto pela União para afastar condenação, por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a um anistiado político. Na ação, o autor alegava ter sido vítima de perseguição política e atos de tortura no regime da ditadura.

    A sentença de primeiro grau negou o pedido formulado pelo anistiado político de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, e de pagamento de valores dos salários referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, no valor total de R$ 195.568,16. A mesma sentença condenou a União ao pagamento de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais.

    Dessa forma, União e anistiado político recorreram da sentença ao TRF1. O primeiro, requerendo o afastamento da condenação. O segundo, a concessão de aposentadoria e o pagamento dos salários negados na sentença.

    A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, da 5ª Turma, manteve a sentença de primeiro grau como o objetivo de não conceder ao anistiado político a aposentadoria e tampouco o pagamento dos salários referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. "Para configurar o dever de indenizar é cediço a exigência da comprovação do dano, da atuação do agente público e do nexo causal entre ambos. No caso em tela, não foram trazidos aos autos elementos capazes de comprovar as alegações do autor, que sustenta ter sido preso e torturado na época do regime da ditadura", afirmou a magistrada em seu voto.

    Além disso, destacou a relatora," [...] o depoimento da testemunha, funcionária do quartel em que teria sido preso o requerente, traz incongruências de datas, uma vez que vem a juízo atestar a prisão do autor, ocorrida anteriormente ao período em que prestou serviço no quartel. " Para a desembargadora Selene Maria de Almeida, não há qualquer elemento que confirme o dano causado pelo autor, a conduta da administração ou o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade civil do Estado.

    Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da União e à remessa oficial para afastar a condenação por danos morais, e negou provimento ao apelo do autor.

    Processo nº: 2006.38.01.000577-2/MG

    Fonte: TRF1

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