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2 de Maio de 2024
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    Anoreg-SP forma comissão para estudar implementação do Decreto Estadual que regulamenta a Lei 11.331/2002

    O Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 56.686, em 21 de janeiro de 2011, regulamentando a Lei 11.331/2002.

    Segundo Edson Takashi Kondo, Diretor Adjunto a Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado, o Decreto será regulamentado por três portarias CAT. A primeira delas, a ser editada ainda no primeiro semestre de 2011, tratará do cadastramento dos tabeliães e registradores do Estado de São Paulo, junto à Fazenda Estadual. A segunda, prevista para o segundo semestre deste ano, definirá o Domicílio Eletrônico dos Contribuintes (DEC). Em 2012 deverá ser editada a terceira portaria, regulamentando o Sistema de Autenticador e Transmissor de Cupom Fiscal (SAT).

    As entidades de tabeliães e registradores participam desse processo. Está sendo formada uma comissão cujos integrantes são indicados pelas entidades que representam cada uma das especialidades técnicas. Já estão definidos nomes a seguir.

    Comissão de notários e registradores
    Anoreg/SP Patricia André de Camargo Ferraz �- Presidente
    Jussara Citroni Modaneze �- 1ª Secretária
    Arisp George Takeda �- Tesoureiro
    Francisco Ventura �- Vice-presidente
    Arpen-SP José Claudio Murgilo �- Presidente
    Luis Fernando Matheus �- Diretor
    CNB-SP Ubiratan Pereira Guimarães �- Presidente
    Paulo Tupinambá Vampré �- Tesoureiro
    IEPTB/SP José Carlos Alves �- Presidente
    Cláudio Marçal Freire �- Secretário Geral
    IRTDPJB-SP José Antonio Michaluat �- Presidente
    Paulo Roberto de Carvalho Rêgo �- Vice-presidente
    SINOREG-SP Claudio Marçal Freire �- Presidente
    Oscar Paes de Almeida Filho �- Diretor Tesoureiro

    Decreto nº 56.686, de 21 de janeiro de 2011

    Regulamenta a fiscalização tributária e institui obrigações acessórias, relativamente aos serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 11.331/2002.

    Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. , 12 a 20 e 33 a 36 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002,

    Decreta:

    Art. 1º O notário e o registrador que realizam serviços notariais e de registro neste Estado, responsáveis pelo recolhimento da parcela dos emolumentos referente à receita pública, sujeitam-se às disposições deste decreto, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação (Lei nº 11.331/2002, arts. e 36).

    Do Cadastro

    Art. 2º O notário, o registrador ou qualquer outra pessoa responsável pelo serviço público de notas ou de registro deverão inscrever-se no Cadastro de Notários e Registradores da Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida (Lei nº 11.331/2002, art. 36). § 1º Sempre que houver alteração dos dados constantes do cadastro, a pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverá promover a atualização, sendo as informações de exclusiva responsabilidade da declarante. § 2º A inscrição no cadastro, bem como a alteração da situação cadastral, poderão ser efetuadas de ofício, segundo interesse da Secretaria da Fazenda. § 3º Na hipótese de a Secretaria da Fazenda utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos, poderá ser dispensada a inscrição no cadastro de que trata este artigo.

    Da Emissão do Recibo de Pagamento de Emolumentos

    Art. 3º O notário e o registrador, sempre que receberem do usuário do serviço o valor relativo aos emolumentos, deverão emitir Recibo de Pagamentos de Emolumentos (Lei nº 11.331/2002, arts. 14 e 19).

    § 1º O Recibo de Pagamentos de Emolumentos deverá:

    1. ser entregue ao usuário do serviço, no momento em que realizar o pagamento;

    2. ser emitido, impresso, armazenado e transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;

    3. indicar o usuário do serviço, o serviço prestado, o valor total recebido a título de emolumentos, e a parcela correspondente à receita pública.

    § 2º A Secretaria da Fazenda poderá determinar a utilização de equipamento apropriado para emissão do Recibo de Pagamentos de Emolumentos.

    Da Declaração de Receitas

    Art. 4º O notário e o registrador deverão enviar, periodicamente, para a Secretaria da Fazenda, a Declaração de Receitas do serviço de notas ou de registro, conforme disciplina por ela estabelecida (Lei nº 11.331/2002, art. 36). § 1º A declaração conterá os atos notarias e de registro, com ou sem conteúdo financeiro, indicando a receita total de emolumentos do período a que se refere e a distribuição dessa receita, conforme disposto no art. 19 da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, e as informações sobre os recolhimentos efetuados à Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.331/2002, art. 12). § 2º O valor constante da declaração não recolhido no prazo previsto na legislação poderá ser exigido independentemente da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, acrescido de juros de mora e multa moratória (Lei nº 11.331/2002, arts. 15 a 17).

    Art. 5º As informações recebidas pela Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 4º, serão disponibilizadas à Corregedoria Geral da Justiça (Lei nº 11.331/2002, art. 31).

    Da Fiscalização Tributária art. 6º A Secretaria da Fazenda fiscalizará o recolhimento dos emolumentos e da Contribuição de Solidariedade (Lei nº 11.331/2002, art. 33). § 1º Mediante notificação escrita, o notário, o registrador, ou qualquer outra pessoa responsável pelo serviço de notas ou de registro deverão apresentar os livros, os documentos, os programas e os arquivos eletrônicos relacionados com os emolumentos, e prestar informações solicitadas pelo Fisco. § 2º Em caso de recusa, ou embaraço à ação fiscal, o Fisco solicitará ao Juiz Corregedor Permanente as providências cabíveis.

    Art. 7º Quando houver omissão na prestação das informações ou quando os dados apresentados pelo notário ou registrador não puderem ser considerados corretos, seja por falta de documentos ou pela existência de contradições nas informações, a receita relativa aos emolumentos poderá ser arbitrada no decorrer do procedimento de fiscalização.

    Art. 8º Notificações, intimações e avisos sobre matéria tributária serão feitos ao notário ou ao registrador por um dos seguintes modos: I �- por comunicação eletrônica mediante uso do Domicilio Eletrônico do Contribuinte �- DEC;

    II �- mediante “ciente” em processo ou expediente administrativo com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante ou preposto;

    III �- mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;

    IV �- por publicação no Diário Oficial do Estado.

    Das Infrações e Penalidades

    Art. 9º Constituem infrações relativas aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções (Lei nº 11.331/2002, art. 34): I �- a adulteração ou falsificação dos documentos relativos aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade ou da autenticação mecânica, para propiciar, ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a prática desses atos, à multa igual a 100 (cem) vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido, nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo �- UFESPs; II �- a falta ou insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, quando não há adulteração ou falsificação de documentos ou da autenticação mecânica, sujeitando o infrator à multa de valor igual à metade do valor devido; III �- a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à Contribuição de Solidariedade, sujeitando o infrator à multa de 15 (quinze) UFESPs por documento, livro ou informação. Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência da parcela dos emolumentos, que não seja considerada receita própria do notário ou registrador, e da Contribuição de Solidariedade em auto de infração.

    Art. 10. Verificadas quaisquer infrações previstas no art. 9º, será lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa, visando à constituição do crédito tributário e aplicação de penalidade, observado o seguinte (Lei nº 11.331/2002, art. 35):

    I �- a lavratura é de competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas;

    II �- uma das vias do auto de infração será entregue ou remetida ao notário ou registrador autuado;

    III �- não invalida a ação fiscal a recusa do notário ou registrador em receber uma das vias do auto de infração, ou o seu recebimento na ausência de testemunhas.

    § 1º As multas baseadas em UFESPs �- Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, referidas no inciso III do art. 9º:

    1. devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;

    2. devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;

    3. se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora. § 2º As multas referidas nos incisos I e II do art. 9º devem ser calculadas sobre os respectivos valores dos emolumentos atualizados, observado o art. 12. § 3º O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. § 4º Aplica-se ao Auto de Infração e Imposição de Multa a disciplina processual estabelecida na Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009.

    Art. 11. O Fisco comunicará a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa à Corregedoria Geral da Justiça para tomar as providências necessárias no que lhe couber (Lei nº 11.331/2002, arts. 15, 31 e 32).

    Disposições Gerais

    Art. 12. A atualização do débito relativo aos emolumentos será calculada mediante a incidência de juros de mora, aplicáveis a partir do primeiro dia após o vencimento (Lei nº 11.331/2002, arts. 12 e 16).

    § 1º A taxa de juros de mora é equivalente:

    1 �- por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;

    2 �- por fração, a 1% (um por cento).

    § 2º Considera-se, para efeito deste artigo:

    1. mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;

    2. fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

    § 3º Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

    Art. 13. O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação da legislação tributária observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação �- ICMS.

    Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 2011

    GERALDO ALCKMIN

    Andrea Sandro Calabi

    Secretário da Fazenda

    Sidney Estanislau Beraldo

    Secretário-Chefe da Casa Civil

    Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 2011.

    (DOE, 22/01/2011)

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