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17 de Junho de 2024
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    Antecipação de resíduo não descaracteriza contrato de leasing

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    O valor residual garantido (VRG) dos contratos de arrendamento mercantil (leasing) pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem caracterizar exercício de compra. A conclusão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acarretará o cancelamento de súmula do próprio tribunal que afirmava que a cobrança antecipada do valor residual, embutido nas prestações mensais de um contrato, pode descaracterizá-lo, transformando-o numa compra e venda a prazo, com desaparecimento da causa do contrato. Por 13 votos a 7, a Corte Especial aceitou a divergência proposta pelo BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra a Madezatti S/A, do Rio Grande do Sul.

    Esse entendimento que predominou na Corte foi iniciado pelo ministro Edson Vidigal, vice-presidente do STJ. Segundo ele, a divergência é clara entre as decisões apresentadas: a Terceira Turma entendeu pela descaracterização do contrato de leasing para de compra e venda em razão da antecipação do VRG, enquanto a Primeira Turma estabeleceu a prevalência do princípio de livre convenção entre as partes quanto ao pagamento do valor residual, considerando tal negociação incapaz de descaracterizar o contrato de leasing.

    A conclusão de Vidigal é contrária à do relator, ministro Milton Luiz Pereira, para quem a descaracterização realmente ocorre com a antecipação do pagamento do valor residual em garantia – VRG. “Embora se argumente que a aludida antecipação não é uma cobrança, mas um depósito, tudo permite deduzir que o seu valor não é devolvido aos clientes”, afirmou. “Assim sendo, a antecipação disfarça o financiamento, induzindo o arrendatário a ficar com o bem, livrando a empresa de permanecer com o domínio do bem usado. Por evidente, derruindo a perda da natureza jurídica do contrato original de arrendamento mercantil, migrando o leasing para efetiva negociação de compra e venda”, explicou o relator.

    Para o ministro Edson Vidigal, a Resolução 2.309/96 destaca expressamente que o valor residual garantido pode ser pago a qualquer momento durante a vigência do contrato, sem caracterizar exercício de compra. Além disso, a antecipação desse tipo de pagamento em parcelas pode vir a ser efetivo interesse também para o arrendatário. Assim, diante dessas considerações, concluiu que deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes, uma vez que tal acerto em nada interfere na natureza do contrato.

    A conclusão a que chegou a Corte Especial, definida por treze dos vinte ministros que participaram do julgamento (pois o presidente só vota em caso de empate), significa que a Súmula 263 do STJ, segundo a qual “a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação”, será cancelada pela Segunda Seção, responsável pela sua edição.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/antecipacao-de-residuo-nao-descaracteriza-contrato-de-leasing/4041

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