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16 de Junho de 2024
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    Anulada decisão da 22ª Vara Cível de Salvador que negou gratuidade judiciária

    Publicado por Direito Legal
    há 13 anos

    “Conhecer do Recurso”, “Dar Provimento”, “Negar Provimento”, “error in judicando”, “error in procedendo” ? Vamos entender melhor isso?

    O julgamento de um recurso é composto de duas fases, numa mesma sessão de julgamento. A primeira fase consiste em decidirem os desembargadores ou ministros se o recurso preenche todos os requisitos formais – tempestividade, cabimento, preparo, legitimidade, interesse recursal etc). Se estiverem presentes os requisitos, eles CONHECEM DO RECURSO, ou sejam aceitam o recurso para julga-lo. Se não estiver presente algum requisito, eles NÃO CONHECEM DO RECURSO, não aceitando proceder ao seu julgamento de mérito. Isso quer dizer que o recurso será extinto sem análise da questão por ele trazida.

    A segunda fase do recurso, QUE SÓ OCORRE SE ELE FOR CONHECIDO, é o julgamento do mérito, ou seja: se a decisão recorrida irá ser modificada ou mantida. Se for DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Se for NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, o Tribunal decidiu que a decisão recorrida estava correta. No caso em questão a “decisão a quo” foi reformada, não estava correta, portanto equivocada.

    Decisão equivocada

    Necessário entender porque a decisão do “a quo” está equivocada: Se foi DADO PROVIMENTO AO RECURSO, entendeu o Tribunal que a decisão recorrida estava equivocada. Diz o Wikipédia: Equívoco é uma falácia que consiste em usar uma afirmação com significado diferente do que seria apropriado ao contexto. Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega. Argumentos que se destinam à persuasão podem parecer convincentes para grande parte do público apesar de conterem falácias, mas não deixam de ser falsos por causa disso. Reconhecer as falácias é por vezes difícil. Os argumentos falaciosos podem ter validade emocional, íntima, psicológica ou emotiva, mas não validade lógica. É importante conhecer os tipos de falácia para evitar armadilhas lógicas na própria argumentação e para analisar a argumentação alheia. É importante observar que o simples fato de alguém cometer uma falácia não invalida sua argumentação.

    Error in judicando

    Em se tratando de recurso fundado em Error in Judicando, procede-se à reforma da decisão recorrida caso o apelo seja conhecido, decidido no mérito e o julgador entenda que houve apreciação equivocada dos fatos ou interpretação jurídica errônea sobre a questão debatida. Por outro lado, caso o recurso se baseie em Error in Procedendo – quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais –, a hipótese é de anulação da decisão, o que ocorreu neste caso. Se o juiz é contumaz, mais de uma decisão equivocada ou anulada, quando deveria ter a obrigação de conhecer as regras processuais para decidir de forma correta os conflitos sociais a ele confiado, ao desconhece-la, temos aí uma flagrante revelação de sua incapacidade de continuar julgando. Não é possível acreditar que num mundo globalizado, era da justiça virtual, um magistrado de primeiro grau, agora com assessor, não possua o mesmo acesso as informações que outro magistrado, de segundo grau. Google bloqueado?

    DL/mn

    Inteiro teor da decisão:0012570-23.2011.8.05.0000Agravo de Instrumento
    Agravante : Eliomar de Andrade Pinto
    Advogado : Marcello Mousinho Junior (OAB: 30227/BA)
    Agravado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento
    DECISÃO

    Classe : Agravo de Instrumento n.º 0012570-23.2011.8.05.0000

    Foro de Origem : Salvador

    Órgão : Segunda Câmara Cível

    Relator (a) : Maria do Socorro Barreto Santiago

    Agravante : Eliomar de Andrade Pinto
    Advogado : Marcello Mousinho Junior (OAB: 30227/BA)
    Agravado : Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento

    Assunto : Efeitos

    ELIOMAR DE ANDRADE PINTO agrava de decisão do Juiz de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital que, nos autos da ação ordinária, tombada sob o nº 0005495-27.2011.805.0001 indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

    Na peça recursal alega o agravante não ter condições de arcar com o pagamento das custas ou despesas processuais sem comprometer o seu próprio sustento e de sua família.

    Enfatizou que para o caso da concessão da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação em Juízo, por parte do apelante, que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Afirmou ainda que está desempregado e vem enfrentando diversas dificuldades financeiras.

    Juntou Declaração de Carência.

    É o breve relatório.

    De fato, a simples declaração de pobreza não pode ser desprezada no sentido da concessão da benesse constitucional, cabendo destacar que nos termos da Constituição da República e da Lei nº 1.060/1950, todo aquele que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, goza dos benefícios da assistência judiciária.

    Com efeito, dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da citada Lei, que:

    “Art. 2º: (…) omissis;

    Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

    Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

    Destarte, para a obtenção da gratuidade de justiça é suficiente que o interessado formule, expressamente, o pedido, de modo simples e direto, representando ônus da parte contrária à assistida comprovar tratar-se de afirmação inverídica, e não ao Juiz.

    A propósito, JOSÉ ROBERTO DE CASTRO nos ensina que:

    “Basta que o próprio interessado, ou o seu procurador, declare, sob as penas da lei” (“in” “Manual de Assistência Judiciária”, p. 104).

    O colendo Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, e a quem compete o exato cumprimento de Lei Federal, tem entendido, reiteradamente, que:

    “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (“in” “RSTJ” 7/414).

    Citem-se, ainda, os seguintes arestos:

    “Justiça gratuita. Presunção de pobreza. Até prova em contrário, presume-se pobre quem afirma essa condição nos termos da lei – art. 4º, § 1º, da Lei 7.510, de 1986. Inexistindo tal prova, tem a parte o direito de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita” (“in” “ADV – Advocacia Dinâmica”, 1988, nº 38.030).

    “A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado” (“in” “RTJ” 158/963).

    Com tais considerações, dou provimento ao presente agravo de instrumento para, em consequência, reformar a interlocutória fustigada, concedendo ao agravante a gratuidade de justiça na forma por ele pretendida.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 03 de outubro de 2011.

    Maria do Socorro Barreto Santiago

    Relatora

    Salvador, 06 de outubro de 2011

    Fonte: DJE TJBA

    Mais: www.direitolegal.org

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