Anuladas autuações que consideravam peso bruto de caminhão
A penalidade por suposto excesso de peso aferido no eixo seria indevida ao somar o peso do caminhão (tara) ao da carga
Foi negado o recurso da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e manteve sentença que anulou dois autos de infração expedidos contra a empresa Olfar Indústria e Comércio de Óleos Vegetais de Erechim (RS) A decisão é da 3ª Turma do TRF4
A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Erechim após ser autuada no posto de fiscalização, em Rio Grande (RS) Conforme a advogada da Olfar, a penalidade por suposto excesso de peso aferido no eixo seria indevida ao somar o peso do caminhão (tara) ao da carga
A sentença foi julgada procedente em 1ª instância, levando a ANTT a recorrer no tribunal O relator do processo, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, teve o mesmo entendimento do juízo de 1º grau
Conforme o desembargador, a alegação da ANTT de que a empresa teria declarado uma carga menor do que a que levava não é correta, tendo em vista que a nota fiscal informava apenas a pesagem da mercadoria, excluindo a tara (peso do caminhão), e a fiscalização contou o valor bruto, carga somada ao peso do caminhão, comparando valores com bases de cálculo diferentes
"Se o peso do veículo (tara) não é computado no peso declarado em nota fiscal, limitando-se este à carga que será transportada, o embarcador não pode ser penalizado se na aferição administrativa se considera a carga somada à tara", afirmou Para Silva, cabe à agência verificar o peso da tara e subtrair do peso declarado na nota fiscal
AC 5000521-7420124047117/TRF
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