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16 de Junho de 2024
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    Anulados atos processuais de herdeiros que não noticiaram morte do trabalhador

    há 12 anos

    Os autos do processo devem voltar à instância regional correspondente para a reabertura do prazo legal e a repetição de atos processuais, bem como para a substituição do autor da ação por seus sucessores

    Foram tornados sem efeito atos processuais realizados pelos sucessores de um trabalhador falecido que não noticiaram sua morte e continuaram a ação sem a devida substituição do nome da parte no processo A morte do trabalhador que ajuizou a ação apenas ficou conhecida quando o recurso veio para a 6ª Turma do TST, nas contrarrazões da empresa

    O TRT9 (PR) havia dado provimento parcial ao recurso da Cargolift Logística SA para excluir da sua condenação o pagamento de horas extras, intervalo interjornada e reflexos ao empregado morto Os herdeiros recorreram ao TST para que fosse reformada a decisão do Regional A empresa, em suas contrarrazões, noticiou o falecimento do ex-empregado e alegou a ilegitimidade de seus sucessores para recorrer, bem como a irregularidade dos representantes, que não se habilitaram para continuar a demanda

    O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu a legitimidade da sucessão por morte na esfera trabalhista, mas observou que esta tem que acontecer mediante habilitação dos sucessores legais, conforme art 1056, do CPC, e Lei 6858/80, regulamentada pelo Decreto 85845/81 Caso não haja a regularização da representação processual, os atos realizados em nome do falecido serão nulos, pois este já perdeu sua capacidade postulatória em decorrência de seu falecimento

    Com esse entendimento, o relator determinou o retorno dos autos ao Regional, para a reabertura do prazo legal e a repetição de atos processuais, bem como para a substituição do autor da ação por seus sucessores O ministro explicou: "Tal medida se impõe porque o feito não poderia ter prosseguido sem a regularização do polo ativo, sendo nulos todos os atos praticados após o falecimento do autor"

    A decisão foi unânime

    Processo nº: RR-585500-0620095090965

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