Any Ortiz quer limitar o tempo de atendimento nos bancos de todo o RS
A deputada Any Ortiz (PPS) apresentou projeto de Lei 103 2016 no sentido de estabelecer um limite para a espera de clientes em filas de bancos de todo o Estado, a exemplo do que já ocorre em alguns municípios gaúchos e de outros Estados. Pela proposta da parlamentar, os estabelecimentos bancários com agências situadas no RS ficam obrigados a colocar à disposição pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, estabelecendo limite de 15 minutos, em dias normais, e de 20 minutos em véspera de feriados ou após feriados prolongados, além de dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
Os bancos, conforme o projeto, deverão fornecer ao usuário senha identificada para atendimento, contendo impressos, mecânica ou eletronicamente, a data e o horário de sua emissão e a comprovação de efetivo atendimento ao cliente.
Em sua justificativa para a proposta, a deputada Any observa que, embora o avanço tecnológico tenha trazido comodidades para o atendimento – como a via do débito em conta corrente, nos caixas eletrônicos de autoatendimento, nas casas lotéricas e, até mesmo, por intermédio dos aplicativos de celulares e na internet, o que reduziu significativamente a necessidade de acesso aos caixas físicos – ainda não resolveu os constantes “abusos” a que são submetidos os consumidores, que têm que enfrentar imensas filas quando isso é imperioso.
“Dados dos órgãos de defesa do consumidor revelam que, quando necessário o atendimento por caixa, os consumidores estão sujeitos à demora, não tendo os bancos reduzido as extensas filas e o tempo de espera”, observou Any Ortiz, lembrando ainda que somente nos municípios onde existe legislação municipal o consumidor tem como denunciar.
O projeto da deputada também prevê que os estabelecimentos devem fixar cartazes visíveis ao público onde conste o tempo máximo de espera para atendimento e que os bancos têm o prazo de 60 dias, após a publicação da lei, para se adaptarem às suas disposições. Estabelece multas de 350 UPF-RS para o descumprimento da lei; de 700 UPF-RS, para os casos de reincidência, e suspensão do alvará de funcionamento na terceira incidência. Aos órgãos de defesa do consumidor, encarregados de receberem as denúncias, caberá apura-las de forma célere e realizar, com assiduidade, verificação direta junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento da lei.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.