Ao desclassificar crime, juiz deve possibilitar transação penal
Ao desclassificar um crime para uma infração penal de menor potencial ofensivo, a Justiça não deve prolatar uma decisão definitiva de mérito antes de possibilitar ao Ministério Público propor benefícios ao réu previstos na Lei 9.099/95, como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Com esse entendimento, por unanimidade, os desembargadores Reinaldo Cintra, Fernando Simão e Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deram provimento a recurso do advogado Fabio Hypolitto para anular sentença da 6ª Vara Criminal de Santos.
No julgamento de processo de estupro de vulnerável, supostamente cometido por um comerciante contra um menino de 7 anos, no prédio onde am...
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