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6 de Maio de 2024
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    Aplicação da transação penal da Lei 9099/95 para pichadores

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    O juiz do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília homologou proposta de transação penal oferecida pelo MPDFT a cinco indivíduos suspeitos de pichar a passarela que liga a CLN 103/104 à CLN 203/204. Como pena alternativa, o magistrado determinou que os pichadores limpem o local pichado às suas próprias expensas, bem como cumpram de 180 a 230 horas de serviços comunitários gratuitos junto ao SLU. A comprovação da obrigação deverá ser feita mediante nota fiscal e termo assinado por responsável da Empresa.

    A conduta de pichar ou por qualquer outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano é tipificada como crime pela Lei Federal n.º 9.605/98 e submete seus autores a penas que variam de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. Se a pichação for realizada em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena aumenta para 6 meses a 1 ano de detenção e multa.

    Na sentença homologatória, o magistrado esclareceu que a Lei Federal n.º 9.099/95 permite que pessoas envolvidas em tais delitos, quando primárias e de bons antecedentes, possam se beneficiar de proposta de transação penal, que, "nada mais é do que se submeter, desde logo, a uma pena restritiva de direito proposta pelo Ministério Público e aplicada pelo Poder Judiciário". Algumas observações foram destacadas: 1) os beneficiários ficam impedidos de receber o mesmo benefício durante 5 anos; 2) Em caso de descumprimento do estabelecido na sentença homologatória, o processo segue e, se pertinente, vira ação penal; 3) não havendo comprovação da obrigação no prazo e modo estabelecidos, ter-se-á como não cumprida a obrigação.

    A transação penal se deu em audiência realizada durante o expediente noturno do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, localizado no Fórum José Júlio Leal Fagundes. Os cinco suspeitos aceitaram a proposta e, com a medida, o processo contra eles ficará suspenso até a comprovação da efetiva limpeza do local e do cumprimento integral das horas de serviço.

    Processos: 21426-6

    FONTE:TJ-DFT

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