Aplicação do Direito Penal na pandemia é tênue e ineficiente
Em momento de pandemia e diante da necessidade de isolamento social, são tênues as possibilidades de aplicação do Direito Penal àqueles que desrespeitam o protocolo e facilitam o contágio pelo coronavírus. Especialistas consultados pela ConJur avaliam que, embora o enquadramento criminal seja possível, depende de nuances que vão desde que o resultado do contágio até a intenção deliberada de fazê-lo.
Em tese, são quatro os crimes possíveis relacionados à Covid-19 listados no Código Penal: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio (artigo 131); expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (artigo 132); causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (artigo 267); e infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa (artigo 268).
“A análise dos atos depende do dolo”, aponta o advogado Fernando Fernandes. “O artigo 267 prevê o resultado morte como agravante. No entanto em determinadas situações, comprovado o dolo de que o autor transmitiu para uma vítima que tenha saúde frágil sabendo e visando o resultado pode ser acusado em situações muito especiais de homicídio doloso. Existem situações tênues”, descreveu.
Já para o criminalista Daniel Allan Burg é possível, em tese, a responsabilização penal do indivíduo que, ignorando o estado de quarentena imposto em diversos estados, vier a transmitir o vírus. Se o resultado disso for morte, novamente é necessário provar que esse era o objetivo inicial.
“Entendo como pouco provável a configuração do homicídio, mas possível se efetivamente comprovado ...
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