Aplicação do princípio da insignificância deve ocorrer de acordo com cada caso
Brasília – A análise do princípio da insignificância em três casos de furto foi retomada na abertura do segundo semestre do judiciário, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) nessa segunda-feira (3). Os ministros entenderam, por maioria, que a aplicação do princípio deve ser avaliada caso a caso e que não se deve fixar teses sobre o tema. Dos três habeas corpus (HC), dois (123108 e 123734) foram ajuizados pela Defensoria Pública da União (DPU). Os casos começaram a ser julgados em dezembro de 2014.
Em seu voto-vista, o ministro Teori Zavascki entendeu que nos três casos existem circunstâncias agravantes, como o rompimento de obstáculos, coautoria e reincidência. “O judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da individualização da pena”, afirmou Zavascki.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator dos HCs, ressaltou a importância de se evitar que pessoas que cometem pequenos delitos entrem para o sistema prisional, que precisa passar por mudanças. “Encarcerar o indivíduo é pior para a sociedade e pior para o próprio indivíduo. Ele é jogado no sistema superlotado e, tragicamente, no dia que ele entrar lá, vai escolher a qual facção vai pertencer. Sairá como indivíduo perigoso e devedor de facções”.
Ao final, Barroso reajustou o voto e decidiu acompanhar Teori Zavascki, de forma que houve a concessão de ofício para a mitigação da pena em dois HCs (123108 e 123533) e, no terceiro (123734), não foi concedida a ordem de ofício devido ao fato de a pena de reclusão ter sido, anteriormente, substituída por prestação de serviços à comunidade.
HCs julgados
HC 123108 – réu condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, além de pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação porque o réu é reincidente.
HC 123734 - réu condenado a ano de reclusão em regime aberto e ao pagamento de cinco dias-multa pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais, totalizando R$30. Como houve rompimento de obstáculos e escalada, não houve aplicação do princípio da insignificância. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria Pública da União recorreu e buscou a aplicação do princípio da insignificância.
HC 123533 – ré condenada a dois anos de reclusão pelo furto de dois sabonetes íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o furto foi qualificado, já que houve concurso de agentes – o marido fez barreira para impedir a visão.
SSG/ Com informações do STF
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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