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16 de Junho de 2024
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    Aplicadas regras de telefonista a Operador de Telemarketing

    Publicado por Carta Forense
    há 16 anos

    Afinal, operadores de telemarketing devem ser equiparados a telefonistas ou a digitadores? Segundo a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina, a ambos. Conforme acórdão da juíza Águeda Maria Lavoratto Pereira, publicado no final de junho, devem ser aplicadas ao operador de telemarketing a jornada de trabalho legal dos telefonistas (seis horas diárias/36 semanais) juntamente com os intervalos de descanso dos digitadores, ou seja, 10 minutos a cada 50 trabalhados. A ação é originária da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau e foi movida por uma ex-funcionária da empresa Cremer. A decisão não é definitiva e ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

    A decisão enfrenta uma antiga polêmica e atende a uma reivindicação dos operadores de telemarketing que, sendo uma categoria de trabalhadores bastante recente, não conta ainda com uma regulamentação completa acerca da atividade. Só em Florianópolis, mais de cinco mil pessoas trabalham nos chamados "call center", a maioria jovens estudantes em seu primeiro emprego. A rotatividade no setor é alta: a média de permanência dos trabalhadores nesses postos de trabalho não chega a um ano e meio devido ao alto grau de pressão por metas, causa de stress e lesões por esforços repetitivos.

    Para os juízes, as exigências das modernas tecnologias, amplamente mais velozes do que a capacidade de adaptação do aparato orgânico/psíquico, conduz fatalmente ao adoecimento. A juíza Águeda, relatora do caso, descreveu na ementa de seu acórdão os principais aspectos das condições de trabalho enfrentadas pelos operadores de telemarketing. Entre eles, a coordenação sucessiva, simultânea e concomitante das atividades de telefonia e digitação; a impossibilidade de comunicação, com o conseqüente e total isolamento e alheamento ao ambiente de trabalho; o uso prolongado de equipamentos pouco ou nada ergonômicos, com a decorrente perda auditiva e severo comprometimento dos membros superiores e região cervical; a concentração necessária para a concatenação ordenada de ligar ou atender, ouvir, ler, informar, promover, explicar, vender, cadastrar e cobrar.

    Na opinião da magistrada, tais características traduzem, "de forma inafastável e

    iniludível, se não idênticas, piores e mais desgastantes condições de trabalho que as de telefonista e as de digitador, dada a penosidade, a fadiga e o desgaste psíco-fisiológico necessários à execução das tarefas em perfeita sincronia e tautocronia."

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicadas-regras-de-telefonista-a-operador-de-telemarketing/58512

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