Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Após dez anos de inércia, União não consegue aplicar perdimento a veículo importado irregularmente

    Publicado por COAD
    há 9 anos

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso com o qual a União tentava reformar decisão que reconheceu a extinção do seu direito de aplicar a pena de perdimento de veículo importado de forma irregular.

    O caso aconteceu em 1993, no Rio Grande do Sul. Por força de medida judicial liminar, um homem garantiu a importação de um veículo usado. Em 1997, entretanto, a liminar foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o trânsito em julgado se deu no mesmo ano.

    Prazo decadencial

    O veículo ficou sujeito a apreensão para efeito de aplicação da pena de perdimento, mas seu proprietário só recebeu o termo de intimação fiscal da Receita Federal dez anos depois, em 2007.

    Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar. Nas alegações, o proprietário sustentou seu direito líquido e certo de reaver o automóvel, pois já teria ocorrido a decadência da possibilidade de a administração pública aplicar a pena de perdimento.

    A sentença, confirmada no acórdão de apelação, concedeu a segurança com base no artigo 139 do Decreto-Lei 37/66 e no artigo 669 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/02), que estabelecem o prazo de cinco anos para a extinção do direito da administração de impor a penalidade.

    Recurso desprovido

    No STJ, a União defendeu que, uma vez reconhecida a ilegalidade da importação, não se poderia falar em decadência do direito da administração de rever os seus atos.

    O relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento da primeira e da segunda instância. Para ele, o decurso do tempo configura pressuposto jurídico de extrema relevância, porquanto conduz à segurança jurídica das relações travadas no âmbito social, do qual não pode isentar-se o estado.

    Martins destacou também que, com a revogação da liminar em 1997, iniciou-se a contagem do prazo para que o fisco desse cumprimento à pena de perdimento. A fazenda pública, entretanto, manteve-se inerte por aproximadamente dez anos, o que, segundo o relator, torna inafastável o instituto da decadência.

    Processo: REsp 1379708

    FONTE: STJ

    • Publicações40292
    • Seguidores1093
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações21
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apos-dez-anos-de-inercia-uniao-nao-consegue-aplicar-perdimento-a-veiculo-importado-irregularmente/167001867

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)