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Aposentado garante no STJ direito a tomar posse em cargo no TJ de São Paulo
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
há 23 anos
Carlos Alberto Leoneti teve assegurado seu direito a tomar posse no cargo de oficial de justiça do TJ de São Paulo, apesar de ser aposentado do Banco do Brasil. Aprovado em concurso público realizado em fevereiro de 1996 e nomeado em junho de 1998, Leoneti foi impedido de tomar posse porque passaria a acumular proventos de aposentadoria com vencimentos de servidor da ativa. Segundo decisão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a acumulação só é proibida a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional número 20. Após a nomeação para o cargo, o então candidato foi informado pela Secretaria de Administração do foro da Comarca de Ribeirão Preto (SP) de que deveria renunciar à aposentadoria como funcionário do Banco do Brasil, caso pretendesse tomar posse. Para garantir seu direito, Leoneti entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o ato da presidência do TJ-SP. Ele afirmou não existir qualquer incompatibilidade entre ser aposentado e tomar posse como oficial de justiça porque não guarda qualquer vínculo com o Banco do Brasil. A seu ver, a vedação prevista na Constituição Federal não se aplicaria ao seu caso porque os proventos da aposentadoria são oriundos apenas do INSS e da Previ, caixa de previdência privada. A liminar e o mandado de segurança foram negados pela justiça paulista. Segundo o TJ-SP, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções e empregos acumuláveis na atividade, o que abrange também as sociedades de economia mista, como é o caso do banco do Brasil. Leonetti insistiu em seus argumentos e recorreu ao STJ, onde garantiu sua posse. Para o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, a situação do aposentado é uma exceção à regra . O ministro citou decisao de dezembro de 1999 do Supremo Tribunal Federal, excluindo da vedação de acumular vencimentos e proventos a situação dos servidores inativos que tenham ingressado novamente no serviço público por concurso até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/98, ou seja, 16 de dezembro de 1998. Por determinação do relator, os salários atrasados deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
2 Comentários
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Sou aposentado pelo INSS (01/04/2021) apos a emenda constitucional 20/1998. Meu último emprego foi pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (empresa pública) no qual fui obrigado a me desligar por conta da aposentadoria. A minha dúvida é se posso fazer novo concurso público? continuar lendo
Entendo que sim, pois o § 10. do art. 37 da CF, (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998), veda a acumulação de vencimentos de aposentadoria e cargo público apenas para servidores públicos (art. 40), policiais militares/bombeiros (art. 42) e militares da forças armadas (art. 142), conforme segue:
"§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." continuar lendo