Aposentado será indenizado por plano de saúde
A Unimed - BH Cooperativa de Trabalho Médico foi condenada a pagar indenização em mais de R$ 37 mil por danos morais a um cliente, aposentado, que contratou o serviço e não obteve o atendimento pretendido quando sofreu sério problema de saúde A decisão é da juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira
O autor da ação disse que em dezembro de 2007 passou por problemas cardíacos que exigiram a implantação de um marca-passo e outros acessórios Segundo ele, ao recorrer à Unimed, teve recusada autorização para cirurgia de implantação dos aparelhos após quatro dias de espera A justificativa foi de que o contrato não previa esse tipo de cobertura, sendo assim, foi desconsiderado o caráter de urgência do pedido Diante disso, o aposentado recorreu à Justiça e obteve liminar para determinar à cooperativa a realização do procedimento cirúrgico e o custeio do equipamento
No entanto, a cirurgia para colocar o marca-passo, que deveria ocorrer em 19 de dezembro de 2007, foi adiada diante do grave estado de saúde do paciente, acometido de pneumonia e internado em Centro de Tratamento Intensivo O aposentado alegou ainda que firmou contrato com Unimed para usufruir do Plano Empresarial Apartamento e que uma cláusula desse contrato que relaciona os serviços sem cobertura seria nula, já que vai contra o CDC Diante de todo o exposto, pediu R$ 50 mil de indenização por danos morais e a nulidade da referida cláusula
A Unimed contestou alegando que o contrato com o autor foi assinado antes da Lei 9656/98, que ampliou consideravelmente as coberturas de planos de saúde Segundo a ré, o paciente não demonstrou interesse em migrar para um novo plano com abrangência da Lei 9656/98 e que consta expressamente de seu contrato a exclusão de cobertura para marca-passo
A cooperativa questionou os R$ 50 mil de indenização por danos morais pedidos pelo autor, alegando que ele pretende obter enriquecimento ilícito à custa da ré Afirmou que consta no relatório de alta que o procedimento para implantação do marca-passo ocorreu em 19 de dezembro de 2007, o que demonstra que não ocorreu sofrimento do autor
Para a juíza não interfere na lide o fato do Contrato de Prestação de Serviços ter sido firmado pelo autor com a Unimed antes da Lei 9656/98 Ela se baseou no CDC para considerar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula que exclui a cobertura de órteses/próteses, como o marca-passo
Quanto ao dano moral, a magistrada entendeu que como o aposentado sempre honrou contrato firmado com a ré e que, diferentemente do que a Unimed alega, a autorização para procedimento cirúrgico em 19 de dezembro de 2007 só foi obtida por força de medida liminar Assim, justifica-se o dano moral A julgadora citou decisões de outros tribunais e levou em conta a necessidade de reparar o dano sem enriquecer o autor e inibir nova ação similar a da ré para fixar o valor de R$ 37380 de indenização, sobre o qual deverão incidir juros e correção monetária (Processos: 002408967521-9, 002407803132-5)
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