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16 de Junho de 2024
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    Aposentado terá complementação calculada em norma vigente na admissão

    há 12 anos

    Apesar de o seu direito ao benefício ter se constituído somente após alteração nas regras, o que não beneficiava o autor, entendimento foi de que só são válidas as mudanças que forem benéficas ao trabalhador.

    Um bancário aposentado terá a complementação de sua aposentadoria calculada nos termos do estatuto de regime de previdência vigente à época em que foi contratado. O TRT18 (GO) havia determinado a aplicação do regulamento em vigor quando do desligamento, mas a 7ª Turma do TST reformou a decisão, em recurso, por ser contrária à Súmula nº 288 do TST.

    A ação trabalhista foi ajuizada contra o Banco do Brasil S.A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ). O homem pleiteava a aplicação das regras do estatuto de 1967, que vigorava à época da admissão com parâmetros de cálculos mais vantajosos. Entretanto, a sentença julgou o pedido improcedente.

    O idoso recorreu ao Regional, que rejeitou sua pretensão, pois entendeu não existir direito adquirido de aplicação do regime vigente à época do ingresso no cargo, já que os requisitos para a percepção do benefício, nos moldes pretendidos, não haviam sido cumpridos antes da alteração do estatuto, ocorrida em 1997. Assim, o ex-bancário deveria ser enquadrado nas novas regras, mesmo sendo prejudiciais em relação às da norma anterior.

    Inconformado, o autor recorreu ao TST e teve seu pedido acolhido. O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, aplicou as Súmulas 51, I, e 288 do TST para afirmar que, no caso, o estatuto aplicável "não é aquele vigente no momento da aposentadoria, mas sim o que estava em vigor quando da contratação, sendo válidas apenas as alterações posteriores que forem benéficas ao trabalhador".

    A decisão foi unânime para determinar que a complementação de aposentadoria seja calculada com base em normas de 1967, e condenar o BB e a Previ a pagar ao aposentado as diferenças de complementação.

    Processo nº: RR - 196600-29.2009.5.18.0009

    Fonte: TST

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