Aposentadoria compulsória para magistrados não é pena
O Conselho Nacional de Justiça, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, tem feito uso da pseudo-sanção denominada aposentadoria compulsória como forma de penalizar magistrados de diversas unidades da Federação, por terem estes descumprido deveres inerentes à judicatura.
A magistratura brasileira possui como garantias, para o perfeito exercício do seu mister, a irredutibilidade dos subsídios, a inamovibilidade e a vitaliciedade.
Pela primeira garantia os juízes não podem sofrer qualquer tipo de redução em sua remuneração, já a segunda permite aos magistrados o não afastamento da Comarca onde exercem suas atividades, salvo por promoção ou em casos de remoção a pedido do próprio interessado.
A vitaliciedade, garante aos juízes que somente ocorrerá a perda do cargo por intermédio de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, não poderá ocorrer sua demissão com base em decisão proferida em processo administrativo disciplinar.
Com o objetivo de garantir a plenitude dos efeitos da vitaliciedade e ao mesmo tempo proporcionar ao Judiciário a possibilidade de afastar da judicatura os Juízes que atuem de forma incompatível com o cargo que exercem, a Lei Complementar federal n. 35, de 14 de Março de 1.979, ao dispor sobre a Organização da Magistratura brasileira, estabeleceu que:
Art. 56 - O Conselho Nacional da Magistratura poderá determinar a aposentadoria, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, do magistrado:
I - manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
Il - de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
O dispositivo supramencionado fundamentou as decisões tomadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ocorre que o Estatuto da Magistratura foi editado, sob a égide da Constituição Federal de 1967, com as alterações que lhe foram promovidas pela reforma de 1969.
Naquele contexto constitucional, a aposentadoria dos agentes públicos possuía um caráter essencialmente premial, pelo qual o Estado recompensava o cidadão por ter despendido longos anos de sua vida laboral, a seu favor.
A nova ordem estabelecida em 1988, exaltou a vitaliciedade à condição de garantia constitucional.
Em contrapartida e em que pese o texto original estabelecer a aposentadoria compulsória somente aos 70 (setenta) anos de idade, manteve-se a natureza de prêmio às aposentadorias.
Sob este arcabouço constitucional, tornava-se perfeitamente possível promover-se, por intermédio da legislação, o afastamento compulsório de um servidor que incorresse em desvio de conduta.
Contudo, com o advento da Emenda Constitucional 03/93, a aposentadoria perdeu, no âmbito federal, tal caráter e posteriormente com a Emenda Constitucional n. 20/98 esta perda foi estendida a todos os entes federados, passando a revestir-se de benefício concedido em razão de contribuições financeiras realizadas pelos servidores.
Tal transformação decorreu da necessidade de adequação dos benefícios previdenciários ao conceito de previdência social, constituindo-se esta em segmento da Seguridade Social, composta de um conjunto de princípios, de regras e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social, mediante contribuição, que tem por objetivo proporcionar meios indispensáveis de subsistência ao segurado e a sua família, contra contingência de perda ou redução da sua remuneração, de forma temporária ou permanente, de acordo com a previsão da lei.[i]
As ditas contingências são doutrinariamente denominadas riscos sociais, ou seja, situações, definidas em lei ou na própria Carta Mai...
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