Aposentadoria da Pessoa com Deficiência
De acordo com o artigo 2º da L.C 142/13, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Existem duas modalidades de aposentadoria:
- Aposentadoria por idade: Mulher 55 anos e Homem 60 anos de idade, tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos para qualquer grau de deficiência, devendo ser comprovada a existência de deficiência durante igual período;
- Aposentadoria por tempo de contribuição:
Grau grave grau moderado grau leve
Homem 25 anos 29 anos 33 anos
Mulher 20 anos 24 anos 28 anos
Importante esclarecer que a E.C 103/19 em nada modificou a Aposentadoria dos deficientes.
O cálculo é feito pela média dos 80% maiores salários de contribuição desde 1994, sendo o fator aplicável de 100% no caso das aposentadorias por tempo de contribuição.
No caso de aposentadoria por idade, o fator será de 70% mais 1% a cada bloco de 12 contribuições.
Será feita uma análise para verificar o grau de deficiência, se grave, moderada ou leve, definido pelo Regulamento do Poder Executivo.
O perito médico do INSS por vezes se equivoca na avaliação da deficiência, indeferindo o benefício, que muitas vezes são concedidos judicialmente.
Assim, se torna importante a contratação de um especialista por muitas vezes as situações envolverem questões técnicas complexas que só um profissional habilitado pode solucionar.
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