Aposentadoria de militar por alcoolismo deve ser proporcional
Por maioria, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que o salário de um policial militar aposentado por enfermidade não relacionada ao serviço (alcoolismo) tenha sua verba de aposentadoria calculada proporcionalmente ao seu tempo de serviço. Com essa decisão foi reformada a sentença de Primeiro Grau que havia concedido ao soldado o direito a aposentadoria por invalidez correspondente ao de terceiro sargento, grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa, conforme a Lei Complementar 26/1993 (Apelação/Reexame Necessário nº 102050/2008). O Estado apelante pediu a concessão do recurso em Segundo Grau, com o argumento que o apelado não teria direito aos proventos como terceiro sargento, "uma vez que foi considerado inválido em decorrência do alcoolismo, enfermidade que não possui qualquer relação de causa e efeito com o serviço". O parecer do Ministério Público Estadual foi pelo deferimento da apelação. De acordo com o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, a remessa do soldado para a inatividade ocorreu nos termos da Lei Complementar nº 26/1993, e foi decretada em decorrência da dependência etílica que culminou em repercussões orgânico-cerebrais, diagnosticadas em tomografias computadorizadas, com evolução crônica, progressiva e irreversível para a demência. Assim, de acordo com o magistrado, a doença acometida pelo policial não seria contemplada pela referida lei. O desembargador explicou que a aposentadoria com proventos da patente imediatamente superior somente é cabível nos caso em que houver incapacidade definitiva em conseqüência de ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou com enfermidade contraída nessa situação. Outras formas para o benefício são acidente em serviço; doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito e condições inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras moléstias conforme disciplina a LC 26/1993. Nesse sentido, para o magistrado, o policial aposentado não teve benefício a aposentadoria porque a enfermidade adquirida não teve qualquer relação com o serviço. Também participaram da votação os desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).
Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT
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