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21 de Maio de 2024
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    Aposentadoria de servidor de cargo em comissão é irregular

    O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso negou registro ao ato de aposentadoria 052/2013 publicado no Diário Oficial Eletrônico em 19.03.2013 e por consequência, cessado todo e qualquer pagamento de proventos decorrentes do ato impugnado. O processo de aposentadoria pertence ao servidor da Assembléia Legislativa, Delio Jacinto de Oliveira. O processo deveria ser julgado pelo Plenário Virtual mas por ser considerado ilegal, foi relatado pelo conselheiro Antonio Joaquim e julgado na sessão plenária do dia 26/09.

    Com base no 3º do art. 2º da Resolução Normativa 29/2012 a aposentadoria é ilegal. O servidor em questão ingressou no serviço Público por meio de nomeação para o cargo em comissão de Assessor Adjunto, Código CNE-VI da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme consta do Ato 115/92 de 2/4/92, com vigência a partir de 1/3/92, tendo permanecido nessa condição até o implemento da idade limite para aposentar-se compulsoriamente, ou seja 15/05/2010.

    Segundo o relator, não existe no ordenamento jurídico atual hipótese para que os servidores titulares de cargo em comissão aposentem-se pelos Regimes Próprios de Previdência. Muito pelo contrário, a aposentadoria estatutária pressupõe e exige vínculo efetivo com a Administração Pública e é incompatível com a precariedade da investidura do cargo em comissão.

    Há de se ressaltar que, realmente, o 2º, do art. 40 da Constituição Federal/88, em sua redação original, permitia a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência, aos servidores ocupantes de cargos ou empregos temporários na administração pública, remetendo para lei específica a regulamentação dessas aposentadorias. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional 20, de 16/12/98, importantes mudanças foram introduzidas no art. 40, da Constituição Federal/88. "Significa dizer que o 13 do citado artigo foi taxativo ao vincular esses servidores ao Regime Geral de Previdência Social.

    Por fim, considerando que o direito à aposentadoria só se aperfeiçoa com base na lei em vigor à época do preenchimento dos requisitos de idade e tempo de contribuição, e, diante da impossibilidade de concessão", comentou.

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