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17 de Junho de 2024
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    Aposentados aplaudem decisão que possibilita liberação de valores referentes a precatório

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Instituto Nacional de Seguro Social alegou erro material que teria beneficiado 310 servidores inativos 15/09/2010 - 17:09 Foi com a Sala das Turmas repleta de aposentados que a Segunda Turma do Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) anunciou, por unanimidade, a decisão de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Após a proclamação do voto, os aplausos daqueles servidores inativos, que esperavam há quase 20 anos um pronunciamento final da Justiça, tomaram conta do local.

    A autarquia previdenciária federal pretendia reverter a decisão da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (SJPE) e suspender o pagamento de R$aos servidores substituídos, valor este atualizado até julho de 2008, que refere-se à aplicação de índices de correção monetária decorrente de planos econômicos (URPs) - incidentes sobre o adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCSs). Buscava, na verdade, uma nova análise dos cálculos apresentados e já homologados judicialmente, alegando a existência de erros materiais, falhas e impropriedades nos cálculos realizados e a necessidade de abatimento de valores indevidamente percebidos por 163 servidores inativos.

    O Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social de Pernambuco (SINDSPREV/PE), após as impugnações do INSS, alegou, em preliminar, a impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que documentos essenciais para a interposição do recurso (planilhas de cálculos) não teriam sido juntados oportunamente, bem como aduziu, prefacialmente, ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou que inexistiriam os erros materiais apontados pelo INSS, destacando que as contas homologadas foram, na realidade, apresentadas pelo mesmo, quando da oposição de embargos à execução.

    Inicialmente, o relator do processo, desembargador federal Paulo Gadelha, rejeitou as preliminares aduzidas pelo SINDSPREV/PE, salientando que a matéria relativa à juntada das planilhas de cálculos já teria sido objeto de apreciação e julgamento no agravo interno então interposto e que o INSS teria observado os requisitos necessários à formação do presente agravo de instrumento.

    Em seguida, o relator durante o seu voto, explicou o que viria a ser um erro material. Na oportunidade, asseverou, lastreado em precedentes do STF e da Segunda Turma, que o erro material seria aquele perceptível de pronto, ou seja, sua apreciação e constatação não dependeria de nenhuma atividade de interpretação do julgador, consubstanciando-se, na maioria das vezes, em meros erros aritméticos.

    Diante dos esclarecimentos, entendeu o relator que os itens apontados pelo INSS não se enquadrariam na hipótese de erro material. Em consequência, em virtude da formulação pelo INSS de repetitiva impugnação, envolvendo questões já apreciadas, o desembargador federal Paulo Gadelha confirmou a multa por litigância de má-fé, fixada pelo magistrado de origem em 1% sobre o valor da causa. Segundo o desembargador federal, a atuação do INSS, neste momento, denotaria, na verdade, uma resistência injustificada ao andamento processual, na tentativa de retardar ao máximo o pagamento de quantias já fixadas pela Justiça, em decisão transitada em julgado. Ao final, os desembargadores federais Francisco Wildo e Francisco Barros Dias acompanharam o voto do desembargador Federal Paulo Gadelha, prestigiando, integralmente, os fundamentos adotados.

    Por: Danielle de Moraes - Divisão de Comunicação Social do TRF5

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