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3 de Maio de 2024
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    Apple não deve indenizar consumidora que esqueceu sua própria senha de acesso

    Sentença do 1º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora contra a Apple Computer Brasil. A parte autora pretendia que a empresa requerida fosse condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais, no valor de R$ 949,00, bem como reparação por danos morais.

    Para tanto, a autora contou que em outubro do ano passado, ao atualizar seu aparelho iPhone 5, ocorreu um bloqueio do sistema “causando uma pane”. Assim, entrou em contato com a assistência técnica, a qual solicitou a senha do “iCloud”, sistema que armazena, online, todos os arquivos dos aparelhos da marca. No entanto, a autora informou que esqueceu sua senha e solicitou à requerida uma chave de acesso, a qual não lhe foi enviada. Noticiou, por último, que precisou adquirir um novo aparelho iPhone, no valor de R$ 949,00 para que pudesse ter acesso às suas fotos, contatos e informações pessoais armazenadas no sistema da requerida.

    Não houve controvérsia acerca da necessidade de senha para acesso aos dados e informações armazenados pela autora. O cerne da questão, para o julgamento do caso, consistiu na apuração de eventual responsabilidade da parte requerida, bem como a existência de dano moral. Em análise às alegações das partes, o juiz entendeu que a autora não tinha razão no caso. Isso porque a requerida, conforme afirmado na peça de defesa, não possui responsabilidade por definir a senha de acesso ou as informações prestadas pelo usuário.

    O juiz não considerou ser possível imputar à empresa a responsabilidade por viabilizar o acesso às informações dos usuários quando eles próprios não se atentam para guardar as próprias senhas. “Considero bastante aceitável a alegação da requerida no sentido de que informações sigilosas, fotos íntimas, dados bancários ou dados pessoais são armazenados e, por esse motivo, não cabe à requerida, por questões de segurança, franquear o acesso irrestrito ao usuário que não guardou sua senha de acesso”.

    Assim, não vislumbrando qualquer conduta ilícita da parte requerida, o magistrado concluiu que eram descabidos os pedidos de indenização. Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0734228-81.2016.8.07.0016

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