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7 de Maio de 2024
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    Apreensão de alternativos é considerado legal

    Publicado por JurisWay
    há 15 anos

    Os donos de transportes alternativos, totalizando dez proprietários, não conseguiram reverter o ato do Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte que procedeu com a apreensão, fiscalização e aplicação das penalidades pertinentes. Os autores do Mandado de Segurança não fizeram provas que tenham sofrido ameaças de apreensão de veículo ou que tenham sido multados injustamente. Foi o que decidiu o juiz de direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Virgílio Fernandes de Macêdo Júnior.

    Na ação, os autores alegaram que são possuidores de autorização consistente em alvará expedido pelo Município de São Gonçalo do Amarante, através do Departamento Municipal de Trânsito, por meio da qual podem realizar o transporte municipal de passageiros. Segundo os autores, o alvará de autorização, parada e estacionamento permite a eles o transporte de 9 a 12 passageiros, de segunda a domingo, nos limites do município de São Gonçalo do Amarante.

    De acordo com os autores, arbitrariamente vêm sendo efetuadas fiscalizações por parte dos agentes do DER, sem observância das formalidades legais, com aplicação de multas e apreensão de veículos, não obstante os autores possuírem autorização do município para a realização de tal serviço. Ao final, requereram que o D.E.R. se abstenha da prática de qualquer ato tendente a apreender, proibir ou limitar o transporte de passageiros realizado pelos autores.

    O juiz, em decisão anterior, indeferiu o pedido de liminar. Já na sentença, ao analisar os autos, o magistrado observou o ato do Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte em proceder com a apreensão, fiscalização e aplicação das penalidades pertinentes, isto é, dentro da legalidade.

    Para o juiz, os autores não fazem provas que tenham sofrido ameaças de apreensão de veículo ou que tenham sido multados injustamente. Os documentos apresentados por eles são documentos pessoais e alvará de parada, estacionamento e circulação e entende que esses documentos não são meios comprobatórios para determinar a ilegalidade do ato que dizem estar sofrendo.

    Dr. Virgílio Fernandes de Macêdo explicou que o Departamento de Estradas e Rodagens - DER/RN, na qualidade de órgão fiscalizador estadual, tem o dever de apreender e aplicar multas quando o fato ensejador estiver descrito na legislação aplicável ao caso. Assim, não há nos autos comprovação da notificação dos autores acerca de infrações de trânsito ou apreensões dos veículos, denota-se que os documentos acostados aos autos deveriam fazer prova de suas alegações; entretanto, não são provas inequívocas do direito insurgido como líquido e certo.

    O julgador esclareceu que, quanto a competência suscitada, é importante destacar que se tratando de transporte intermunicipais de passageiros o Departamento de Estradas e Rodagens é órgão estadual competente para coordenar, controlar e fiscalizar a exploração de transporte coletivo intermunicipal.

    "À luz da Lei Complementar 163/99, que asserta a legitimidade para fiscalizar o transporte intermunicipal e aplicar multas cabíveis, o pedido dos impetrantes não merecem prosperar, eis que inexistente ato dito ilegal ou abusivo, uma vez que agindo nas atribuições de sua competência, deve fiscalizar o setor e aplicar as devidas sanções quando pertinentes". (Processo nº 001.01.011366-6)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/apreensao-de-alternativos-e-considerado-legal/1933014

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