Apresentação de novo documento justifica anulação de acórdão em ação rescisória
A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso anteriormente, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, conforme o artigo 485, VII, do CPC/1973.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou procedente o pedido para rescindir acórdão que negou recurso de uma contribuinte que buscava aposentadoria rural. A apelação havia sido negada porque a prova material apresentada não comprovava da condição de rurícola.
Com um novo documento em mãos, a trabalhadora propôs a ação rescisória, apresentando certidão que comprovava a condição campesina do seu marido. Além disso, apontou que os depoimentos foram unânimes em comprovar o exercício de atividade rural e que recebe pensão por ...
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