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6 de Maio de 2024
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    Aprovação de plano de recuperação extingue execuções individuais, decide STJ

    Depois que o plano de recuperação judicial de uma empresa é aprovado pela assembleia de credores e homologado pela Justiça, as execuções individuais devem ser extintas, e não suspensas. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento aconteceu no dia 2 de junho e o acórdão foi publicado no dia 18 do mesmo mês.

    A Turma seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator da matéria. Segundo ele, a suspensão das execuções individuais deve ser decretada quando da aprovação da petição de recuperação judicial pela Justiça. A aprovação do plano de recuperação é outro momento no processo de recuperação judicial. Depois dele, definiu a 4ª Turma, todas as execuções devem ser extintas, já que elas passam a fazer parte do plano e, portanto, foram objeto de negociação entre devedor e credores.

    O caso é do Distrito Federal. A empresa Eterc Engenharia tentava reverter a suspensão de uma dívida contraída com a Empresa Imobiliária de Brasília (Terracap). Para a 8ª Vara de Fazenda da capital federal, a aprovação da recuperação não autoriza a extinção das execuções, mas apenas a suspensão.

    A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O tribunal chegou a argumentar que a recuperação judicial se constitui em “novação” — ou seja, todas as situações jurídicas existentes antes da aprovação do plano são rediscutidas e repactuadas. Portanto, a partir da aprovação do plano, surgem novas obrigações jurídicas.

    Entretanto, segundo o acórdão do TJ-DF, “a recuperação judicial não se sobrepõe às execuções individuais promovidas em desfavor da devedora nem muito menos determina sua extinção”. “O deferimento da recuperação judicial implica simplesmente, fiel à sua destinação e ao procedimento ao qual está sujeita, a suspensão das execuções individuais pelo prazo assinalado pelo próprio legislador, que não é exaustivo, como forma justamente de ser viabilizada a reorganização e recuperação da empresa.”

    Confusão
    A 4ª Turma, entretanto, considerou que as instâncias locais erraram. Segundo o voto do ministro Salomão, ambos os entendimentos “baralharam conceitos distintos no processo de recuperação”.

    O primeiro deles é o “deferimento do processamento do pedido de recuperação”. Ou seja, depois quem uma empresa se vê em dificuldades financeiras, pede à Justiça para entrar em recuperação judicial. A autorização desse pedido é o primeiro momento.

    Já o segundo momento é a homologação, pelo juiz, do plano de recuperação judicial. Depois que a Justiça autoriza a empresa em dívida a entrar em recuperação, ela negocia com seus credores formas de pagar seus débitos, com prazos diferentes e novas condições.

    Suspiro e renegociação
    É no primeiro momento, o da autorização da petição de recuperação, que as execuções individuais ficam suspensas — e não extintas. Segundo Salomão, “trata-se de um período de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias”. A suspensão tem um prazo de 180 dias e, vencido, as execuções voltam a correr. As regas estão descritas nos artigos 6º e 52 da Lei da Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005).

    Só que a aprovação do plano de recuperação é novo título judicial, segundo o ministro Salomão, conforme manda o parágrafo 1º do artigo 59 da lei: “A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial”. E como as execuções individuais antigas fazem parte do plano — e, portanto, foram negociadas e aprovadas pela Justiça —, não podem continuar tramitando.

    Elas também não poderiam voltar a valer se houver inadimplência. Conforme explicou o ministro em seu voto, a lei dá à empresa em recuperação dois anos para se restabelecer.

    Se a inadimplência acontecer dentro desses dois anos, o juiz deve converter a recuperação em falência. Se acontecer depois, o credor pode pedir a execução específica da obrigação assumida no plano de recuperação. Também pode pedir a conversão da recuperação em falência.

    REsp 1.277.697

    Clique aqui para ler o voto do relator.

    Fonte: Conjur

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