Aprovada a lei que altera a cobrança da CFEM
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19-12, a Lei 13.540/2017 que, mediante projeto de lei de conversão da Medida Provisória 789/2017, altera as normas relativas à cobrança da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais).
O recolhimento da CFEM ocorrerá por ocasião:
– da primeira saída por venda de bem mineral;
– do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;
– do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e
– do consumo de bem mineral.
São obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
– o titular de direitos minerários que exerça a atividade de mineração;
– o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira;
– o adquirente de bens minerais arrematados em hasta pública; e
– a que exerça, a título oneroso ou gratuito, a atividade de exploração de recursos minerais com base nos direitos do titular original.
As alíquotas da CFEM passam, a partir de 1-11-2017, a ser as seguintes conforme a lei ora aprovada:
SUBSTANCIA MINERAL
ALIQUOTA
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais
1%
Ouro
1,5%
Diamante e demais substâncias minerais
2%
Bauxita manganês nióbio e sal-gema
3%
Ferro
2% a 3,5%
Quanto ao ferro, segunda a lei aprovada, Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até 90 dias a partir de 19 de dezembro, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM de 3,5% para até 2%, com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.
A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM do ferro serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor 60 dias a partir da divulgação.
No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de alíquota de 50%.
FONTE: Equipe Técnica COAd
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