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16 de Junho de 2024
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    Aprovada alteração em resolução que trata do Portal da Transparência

    Foi aprovada na terça-feira (19/07), pelo Conselho Nacional do Ministério Público, proposta de resolução que propõe alterações na redação da Resolução CNMP n.º 66, de 23 de fevereiro de 2011, que trata do Portal da Transparência. Confira as alterações do documento:

    * (ALTERADO) Art. 2º O Portal da Transparência do Ministério Público, sítio eletrônico à disposição da Sociedade na Rede Mundial de Computadores - Internet, gerenciado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, tem por finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a gestão administrativa e execução orçamentária e financeira das unidades do Ministério Público, bem como dados e informações sobre a organização e a atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público.

    [...] Art. 5ºº O Portal da Transparência do Ministério Público, observado o disposto no art. 5ºº, inciso X, daConstituição Federall, disponibilizará, no mínimo, dados institucionais relativos as receitas arrecadadas e às despesas pagas, a partir do 15º dia do mês subseqüente ao da competência, recursos e despesas dos fundos de reaparelhamento, despesas com membros e servidores ativos e inativos, repasses aos fundos ou institutos previdenciários, custo com diárias e cartões corporativos, tabela de motivo para estas despesas e comprovação da sua efetivação, comprometimento com aLei de Responsabilidade Fiscall e publicação da despesa líquida com pessoal em cada quadrimestre, gastos mensais com investimento e custeio, convênios firmados, relação dos nomes de servidores da instituição de provimento efetivo, de servidores com funções gratificadas ou comissionadas, servidores cedidos de outros órgãos da administração pública, indicando a origem, número de estágios obrigatórios e não obrigatórios, além de contemplar necessariamente as seguintes informações: I - informações sobre a execução orçamentária e financeira, compostas de:

    a) especificação da programação orçamentária e respectivos valores autorizados, empenhados, liquidados e pagos;

    b) empenhos emitidos, por unidade gestora, contendo CNPJ ou CPF do beneficiado, descrição do objeto, itens contratados, tipo e modalidade de licitação e valores empenhados e pagos. II - informações sobre licitações, contratos e convênios, compostas de:

    a) números da licitação e do processo administrativo;

    b) tipo e modalidade da licitação;

    c) objeto da licitação e do contrato dela resultante ou do convênio;

    d) relação de licitantes e respectivos valores propostos;

    e) resultado e situação da licitação;

    f) CNPJ ou CPF do contratado ou convenente e, no caso de pessoa jurídica, dos três principais integrantes de seu quadro societário, assim compreendidos aqueles que detenham maior parcela das cotas societárias ou o poder de gestão da sociedade;

    g) número e quantitativo dos itens fornecidos;

    h) eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio original;

    i) data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios e termos aditivos e demais informações exigidas por lei;

    j) período de vigência, discriminando eventuais prorrogações;

    k) valor global e preços unitários do contrato;

    l) no caso de convênio, o valor do repasse e da contrapartida exigida ao conveniado e situação quanto à regularidade da prestação de contas;

    m) situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado).

    III - despesas com passagens e diárias das unidades administrativas do Ministério Público, discriminando nome e cargo do beneficiário, origem e destino de todos os trechos, período e motivo da viagem, meio de transporte e valor da passagem ou fretamento, bem como número e valor das diárias concedidas e autoridades solicitante e concedente.

    IV - a relação de nomes, incluindo eventuais licenças ou afastamentos, de servidores efetivos e comissionados com o respectivo cargo e data de admissão, agrupada de acordo com a unidade de lotação;

    V - planos de carreira e estruturas remuneratórias das carreiras e cargos dos Ministérios Públicos;

    * (ALTERADO) VI - o quantitativo dos cargos vagos e ocupados, discriminados por carreiras e cargos, com indicação de sua localização;

    * (INCLUÍDO) VII - o número de membros dos diversos ramos do Ministério Público da União e dos Estados nomeados para órgãos de assessoramento da administração superior, centros de apoio operacional e centros de estudo e aperfeiçoamento funcional, nas unidades em que estes não integrem a administração superior;

    * (RENUMERADO) VIII - relação de nomes de empregados de empresas prestadoras de mão-de-obra aos Ministérios Públicos, agrupados por contrato e local de efetiva prestação dos serviços;

    * (RENUMERADO) IX - as escalas e os locais de funcionamento dos plantões de atendimento realizados nos feriados, finais de semana e dias úteis fora do horário de atendimento ordinário, com o nome do Membro do Ministério Público responsável, o telefone para contato e o endereço da unidade plantonista;

    * (RENUMERADO) X - descrição da natureza e custo de quaisquer outros benefícios concedidos aos membros e servidores do Ministério Público, incluindo auxílio-moradia, auxílio-transporte, cotas de telefonia e serviços postais e gráficos.

    * XI - informações constantes do Sistema Integrado de Informações de Inquéritos Civis, Processos Coletivos e Termos de Ajustamento de Conduta - SIPROC, que serão divulgadas no Portal da Transparência sob a epígrafe "Dados sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público", além da disponibilização de cópias digitalizadas das portarias inaugurais, iniciais de ações propostas, termos de ajustamento de conduta e promoções de arquivamento, observando-se os seguintes parâmetros:

    a) no caso dos inquéritos civis ou procedimentos administrativos correlatos instaurados, devem ser informados o número de registro, data de instauração e objeto. Se o membro do Ministério Público que preside o feito entender que a divulgação das informações é prejudicial à apuração dos fatos, sua exibição conterá a inscrição "I.C.P." (Inquérito Civil Público), seguida de seu número na origem e ano, acrescidos da expressão "informações sob sigilo";

    b) na hipótese de ações ajuizadas por membros do Ministério Público, devem ser informados o número dos autos, a espécie de ação, o nome da parte, o objeto da ação, o estado em que se encontra o processo, a existência ou não de ações cautelares conexas e, no caso de trânsito em julgado, o caráter favorável ou não da decisão;

    c) quanto aos termos de ajustamento de conduta firmados, devem ser informados o seu número na origem, o seu objeto, a data do ajuste, o prazo para cumprimento e os dados do compromitente.

    d) as promoções de arquivamento de inquéritos civis ou procedimentos correlatos devem ser informados após a respectiva homologação pelo órgão competente.

    e) as delações premiadas devem ser informadas apenas para fins estatísticos, sem a veiculação de dados que possam comprometer o sigilo das informações.

    * (INCLUÍDO) XII - dados estatísticos de todas as manifestações proferidas pelos membros do Ministério Público, como parte ou "custos legis", em processos judiciais cíveis e criminais, informados sob a epígrafe "Dados sobre a atuação judicial do Ministério Público".

    * (ALTERADO) Parágrafo único. As consultas poderão ser realizadas por "Tipo de Despesa", "Despesa por Unidade Administrativa", "Favorecido", "Diárias pagas" e "Dados por Unidade Administrativa" - que se subdivide em "Dados sobre a atuação extrajudicial do Ministério Público", "Dados sobre a atuação judicial do Ministério Público" e "Dados organizacionais do Ministério Público".

    * (INCLUÍDO) Art. 6º Caberá ao Procurador-Geral da República, aos Procuradores-Gerais do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos estaduais, por si ou mediante delegação, promover o processamento dos dados a serem encaminhados ao Conselho Nacional do Ministério Público, para, a partir dos indicadores coletados, estipular metas e diretrizes para uma atuação mais eficaz e profícua por parte das diversas unidades do Parquet.

    * (RENUMERADO) Art. 7º Cada unidade do Ministério Público disponibilizará recursos humanos, técnicos e operacionais para a implantação, atualização e manutenção das informações a serem disponibilizadas.

    Parágrafo único. O Conselho Nacional do Ministério Público, se necessário, poderá prestar apoio técnico-operacional para viabilizar o disposto no caput.

    Brasília/DF, 19 de maio de 2011.

    LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR

    Conselheiro Nacional do Ministério Público

    Fonte: CNMP

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