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16 de Junho de 2024
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    Aprovada Medida Provisória que institui tributação para operação de refinaria de petróleo no Maranhão

    O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (13), a Medida Provisória nº 239/2017, que institui sistemática de tributação para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Maranhão. Esta MP estabelece a sistemática de tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para instalação e operação de refinaria de petróleo localizada no Maranhão.

    De acordo com a Mensagem encaminhada à Assembleia Legislativa pelo governador Flávio Dino, para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo em produtos derivados.

    Os incentivos desta Medida Provisória compreendem crédito presumido à refinaria de petróleo definida no parágrafo único do artigo 1º, no percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, no caso de implantação, pelo prazo de 15 (quinze) anos; diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens, por refinaria de petróleo, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes, destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, limitado ao período de implantação.

    Esta MP trata de operações internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte; de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, desde que o seu desembaraço ocorra em território maranhense.

    Os incentivos desta Medida Provisória compreendem ainda diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas saídas internas e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo, destinadas a refinaria de petróleo definida no art. 1º, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia elétrica, observado o prazo estabelecido no inciso I deste artigo.

    Encerrado o diferimento, considera-se incorporado ao valor do ICMS devido, o valor do imposto que deixou de ser recolhido nas etapas anteriores, conforme previsto no artigo anterior. O imposto diferido nos termos da alínea a do inciso II do artigo 2º será deduzido do valor da operação pelo remetente.

    Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo: na desincorporação do bem do ativo permanente; a qualquer momento em que for dada ao bem, destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação aplicável. O texto da Medida Provisória nº 239/2017 está publicado, na íntegra, no Diário da Assembleia Legislativa, edição de 2 de agosto de 20

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