Aprovada Revisão da Vida Toda
O julgamento acerca deste tema, no STF, teve início em 06/2020, no entanto, teve seu desfecho em 01/12/2022 com uma vitória para os segurados da previdência, ou seja, com a decisão favorável para a revisão, sendo consolidado o Tema 1102. Desta forma, faz-se necessário destacar alguns pontos necessários.
COMO OCORRE O CÁLCULO DA REVISÃO DA VIDA TODA?
A tese da revisão da vida toda se baseia no cálculo da renda mensal inicial do benefício, sendo a discussão acerca da aplicação das regras previstas na Lei 8.213/91 ou Lei 9.876/99.
No primeiro caso, aplicando-se a regra definitiva da Lei 8.213/91, considera-se 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo. Em contrapartida, na regra de transição trazida pela Lei 9.876/99, abarca-se 80% dos maiores salários de contribuição após 07/1994.
Portanto, o tema 1102 do STF assegurou a possibilidade dos segurados, que se filiaram ao RGPS antes de 26/11/1999, utilizarem todos os salários de contribuição de todo o período contributivo, não apenas os referentes após 07/1994. Referida possibilidade já deveria ter sido adotada, já que a Lei 9.876/99 é uma regra de transição, ou seja, o INSS deveria ter se atentado em resguardar o direito ao melhor benefício ao segurado.
QUEM PODE SE BENEFICIAR COM O CÁLCULO DA REVISÃO DA VIDA TODA?
O cálculo é voltado para aqueles segurados que começaram a verter contribuições para a previdência (INSS) antes da publicação da lei nº 9.876/99 (26/11/1999), porém que tiveram o benefício concedido após essa data.
QUAIS BENEFÍCIOS PODERÃO SER RECALCULADOS COM BASE NA REVISÃO DA VIDA TODA?
Poderão ser recalculados com base na revisão da vida toda os benefícios de aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente e auxílio reclusão.
Observa-se que, quanto as aposentadorias, estão inclusas apenas aquelas concedidas após 1999 e, no mesmo sentido, quanto as pensões por morte, apenas as que foram concedidas com base na Lei 9.876/99.
TODOS IRÃO SE BENEFICIAR COM O CÁLCULO?
Conforme dito anteriormente, a princípio é necessário se atentar para a data em que o segurado se filiou ao RGPS, já que a revisão da vida toda será voltada para aqueles que começaram a verter contribuições anteriormente a Lei nº 9.876/99.
Outro ponto, está no tocante ao valor do benefício, vez que, apesar de ser possível a revisão, nem sempre ela será mais vantajosa, principalmente nos casos em que o salários de contribuição, anterior a 07/1994, sejam baixos ou haja poucos recolhimentos.
Neste sentido, é necessário que seja feito um cálculo, a fim de atestar se é vantajoso ou não pleitear a revisão.
COMO É FEITO O PEDIDO DE REVISÃO DA VIDA TODA?
O pedido será feito pela via judicial, devendo-se atentar para os prazos de prescrição e decadência.
Desta forma, o beneficiário terá o prazo decadencial de 10 anos para entrar com a ação, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao primeiro pagamento (não é a partir da data do início do benefício – DIB).
Lado outro, o prazo prescricional será de 5 anos, quanto o pagamento das parcelas atrasadas.
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5 Comentários
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E quem se aposentou após 13/11/2019 ou irá se aposentar, pode se beneficiar dessa Revisão da Vida Toda? continuar lendo
Não, tem que ter se aposentado na vigência das regras da Lei 9.876/99, quem vai se aposentar com as regra previstas na EC 103/2019 já não será beneficiado. continuar lendo
Excelente, Dra! continuar lendo
Muito bem explicado! Parabéns. continuar lendo
Boa noite , eu me Posentei em Abril de 2013 por Acidente de Trabalho (91) tive Direito ao Artigo 29 , será que tenho Direito a essa Revisão chamada (Vida Toda). grato continuar lendo