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17 de Junho de 2024
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    Aprovadas para professor infantil de Natal tomarão posse

    O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, reconheceu a ilegalidade do ato que não admitiu que três candidatas aprovadas no concurso para professor do Município de Natal tomassem posse no cargo, sob o argumento de que não possuíam escolaridade de nível médio, na modalidade normal, reconhecida oficialmente, conforme exigido no edital.

    Assim, a sentença judicial confirmando a medida liminar antes deferida para determinar que o Secretário de Educação do Município do Natal dê posse e admita o exercício do cargo de educador infantil pelas três autoras, obedecida a ordem de classificação, com todos os direitos e deveres decorrentes.

    Na ação, as autoras alegaram que concorreram a uma das vagas do concurso público municipal realizado no dia 29.10.2007 para o cargo de educador infantil, sendo aprovadas m 163º lugar para a Zona Leste, em 278ª lugar para a Zona Norte e 264º lugar para a Zona Norte, respectivamente, nomeadas conforme publicação no Diário Oficial do Município do dia 23.07.2011, mas não foram admitidas a tomar posse por ato do Secretário de Educação do Município do Natal, sob o argumento de que não possuíam escolaridade de nível médio, na modalidade normal, reconhecida oficialmente, conforme exigido no edital.

    Entretanto, todas sustentam que possuem nível superior em pedagogia, apresentando os diplomas, encontrando-se aptas a assumirem o cargo, visto que a Resolução nº 002/08 do Conselho Municipal de Educação, em seu artigo 12, estabelece que para atuar em educação infantil, o docente deverá ter formação em curso de pedagogia ou em curso normal de nível superior, admitindo-se como formação mínima a modalidade normal em curso de nível médio.

    Elas afirmaram que possuem formação de nível superior, o que as possibilita ocuparem o cargo que conquistaram e integrarem o quadro de servidores do Município de Natal, uma vez que possuem qualificação mais que suficiente para tal. Justificaram o pedido de medida liminar na circunstância de que, ao serem impedidas de exercer sua atividade profissional em sua plenitude, poderá acarretar prejuízos de caráter econômico para o município e de caráter pessoal para os educandos.

    Ao julgar o caso, o juiz pôde observar que a modalidade normal de nível médio encontra-se como formação mínima exigida, de modo que as aprovadas, por possuírem formação superior, podem desempenhar perfeitamente a função de educadoras infantis.

    Assim, entende que não é admissível que a previsão no edital de que o candidato somente será apto para o exercício do cargo de educador infantil se portar diploma de nível médio, na modalidade normal, afaste a participação das autoras, porquanto o curso superior de pedagogia habilita seu portador ao exercício do magistério de educação infantil, conforme as regras estabelecidas pelo Ministério da Educação.

    Desta forma, o magistrado concluiu que a conduta do Secretário de Educação do Município do Natal violou direito líquido e certo das autoras, que preenchem os requisitos necessários ao exercício do cargo de educador infantil e, no entanto, lhes foi negado esse direito. (Processo nº 0803279-43.2011.8.20.0001)

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