Aprovado na CCJ projeto do deputado Miki que fixa condições para a atividade de agente de trânsito
Foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 209/2012, de autoria do deputado Miki Breier (PSB), que fixa as condições mínimas para a atividade de agente de fiscalização de trânsito. A matéria, que foi relatada pelo deputado Dr. Basegio (PDT), recebeu oito votos favoráveis e dois contrários.
A proposição tem como ponto de partida a Lei Federal 9.503/1997, o Código de Trânsito Brasileiro, e visa a harmonizar seus deveres e prerrogativas.
“Estamos muito satisfeitos com este importante avanço para esta atividade que até hoje não mereceu o devido destaque em frente a sua relevância e responsabilidade. Vivemos uma verdadeira carnificina no trânsito e esta realidade exige a conjugação de esforços entre todos os setores políticos e sociais. Através deste projeto o Parlamento Gaúcho está fazendo sua parte”, destacou Miki.
O projeto segue sendo analisado na Casa e será apreciando em uma nova comissão de mérito antes de ser votado em plenário.
O deputado Miki agradeceu a presença dos agentes de trânsito que participaram da reunião na CCJ. Ele reforçou que a mobilização da categoria é fundamental para agilizar a votação do projeto. Segundo ele, a implementação da norma será um grande avanço para o trabalho de melhoria do trânsito, fortalecendo os pilares principais que incluem educação, fiscalização, infraestrutura e conscientização.
Conheça as emendas incluídas pelo relator:
a) Art. 7.º, caput: Retirada da palavra “privativas”, em vista da sobreposição das atribuições do AFT com outros agentes de segurança pública – Brigada Militar, Guardas Municipais, se for o caso – que possuem as mesmas atribuições, de ofício ou diante de situações de flagrância;
b) Art. 9.º, I: Retirada da carga horária máxima semanal, outorgando a competência para sue fixação a realidade do município;
c) Art. 9.º, II: Retirada de percentual fixo para remuneração do AFT, para que os municípios possam fixá-la de acordo com sua realidade;
d) Art. 9.º, VIII: Previsão de aposentadoria especial, deixando o detalhamento das condições para os Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios;
e) Arts. 10, 11, 16 e 17: Retirada das obrigatoriedades impostas aos municípios na implantação da Lei, passando para a situação de faculdade, sempre para melhor adaptação da Lei às realidades locais;
f) Art. 14: Supressão integral do artigo, pois não cabe ao Estado regulamentar a Lei, mas sim a cada município que tenha a gestão do trânsito. Ao Estado do Rio Grande do Sul cabe dar as regras gerais, o que será efetivado através do presente Projeto de Lei, mas a regulamentação deve obedecer a legislação local a ser efetivada;
g) Art. 15: Remessa do regime disciplinar dos AFT s pelo regime único dos servidores municipais a quem estejam vinculados.
h) Art. 18: Alteração do prazo para regulamentação pelos municípios, para melhor adaptação ao processo legislativo local.
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