Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Área tombada: imóvel vizinho deve ter licença do IPHAN para reforma

    Publicado por COAD
    há 13 anos

    Proprietários de imóvel vizinho a área tombada apelam ao TRF 1ª Região contra sentença que os condenou a elaborar projeto arquitetônico para demolição da construção do pavimento superior do imóvel e também de reconstrução do telhado cerâmico. O referido projeto deverá ainda ser submetido à análise e aprovação do IPHAN Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no prazo de 60 dias. A sentença também considerou que os proprietários, em caso de descumprimento do prazo assinalado, ficam sujeitos ao pagamento de multa diária.

    Os proprietários afirmam que seu imóvel não é tombado e não faz divisa com imóveis tombados. Além disso, a construção por eles realizada não causa forte impacto visual, e a obra já foi adequada ao estilo barroco, conforme atestou o próprio perito judicial. Concluindo, alegam não existir descaracterização do centro histórico, mesmo porque ele já foi descaracterizado.

    O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, esclareceu que a controvérsia cinge-se em saber se os proprietários de imóvel situado no entorno de bens tombados, isoladamente, na cidade de Sabará/MG Igreja Nossa Senhora do Rosário, Teatro Municipal e Casa Borba Gato , procederam ou não à execução de obra causadora de agressão ao patrimônio cultural brasileiro, por promover forte impacto visual na imagem do centro histórico tombado.

    Segundo o magistrado, o disposto no artigo 18 do DL 25/37 considera que, sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade. Sendo assim, é irregular a realização de obras destinadas à ampliação de imóvel situado no entorno imediato de bens tombados integrantes do conjunto arquitetônico e urbanístico do município de Sabará, no estado de Minas Gerais /MG, com o acréscimo de um terceiro andar, sem a obtenção de prévia autorização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, nos termos do art. 18 do DL 25/37.

    O desembargador esclareceu ainda que o fato de, eventualmente, haver na vizinhança alguma outra edificação com altura semelhante, não afasta a constatação, em laudo pericial, de que o imóvel em questão destoa do padrão predominante na vizinhança, em razão da sua verticalização acentuada e da consequente agressão visual ao conjunto urbanístico da localidade.

    Processo: 2005.38.00.030304-5

    FONTE: TRF-1ª Região

    • Publicações40292
    • Seguidores1094
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações43
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/area-tombada-imovel-vizinho-deve-ter-licenca-do-iphan-para-reforma/2897638

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)