Arrendamento aéreoportuário não necessita de licitação
Empresas de transporte aéreo não precisam de licitação para o arrendamento de áreas aeroportuárias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que pedia a nulidade de contratos de concessão firmados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) sem concorrência pública.
Relator do processo no TRF-1, o desembargador da Justiça Federal Souza Prudente lembrou que a dispensa de licitação nesses casos tem previsão no artigo 1º da Lei 5.332/67, que dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias, e no artigo 40 da Lei 7.565/85 (Código Brasileiro de Aeronáu...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.