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3 de Maio de 2024
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    Arrendamento aéreoportuário não necessita de licitação

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    Empresas de transporte aéreo não precisam de licitação para o arrendamento de áreas aeroportuárias. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, que pedia a nulidade de contratos de concessão firmados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) sem concorrência pública.

    Relator do processo no TRF-1, o desembargador da Justiça Federal Souza Prudente lembrou que a dispensa de licitação nesses casos tem previsão no artigo da Lei 5.332/67, que dispõe sobre o arrendamento de áreas aeroportuárias, e no artigo 40 da Lei 7.565/85 (Código Brasileiro de Aeronáu...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/arrendamento-aereoportuario-nao-necessita-de-licitacao/112022157

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