Arrendamento rural vs parceria rural.
Breve conceito.
O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual o Arrendador cede ao Arrendatário, mediante o pagamento de um aluguel, o uso e gozo de imóvel rural, para que o segundo exerça atividade exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.
O risco econômico da atividade a ser explorada é todo do Arrendatário, de modo que o aluguel estipulado deve ser pago independentemente do sucesso da atividade.
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra o uso especifico de imóvel rural, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei
Assim, no contrato de parceria rural o risco do exercício da atividade econômica é dividido entre os parceiros, nas proporções em que esses estipularem.
Portanto, a principal diferença entre o arrendamento e a parceria rural está nos riscos da atividade econômica, sendo que no primeiro apenas o Arrendatário assume esses, assemelhando-se a um contrato de locação para o Arrendador, ao passo que no segundo os riscos da atividade são divididos, ainda que modo não igualitário.
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