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20 de Maio de 2024
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    Arresto deve ser mantido quando não gerar prejuízos

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    Deve ser mantido o arresto de veículo tomado como garantia de pagamento de dívida quando não há comprovação de que esse fato afetará o desenvolvimento das atividades profissionais da empresa devedora. Com esse ponto de vista, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou que a posse de um caminhão arrestado deve permanecer com a empresa credora, no município de Poconé (104 km de Cuiabá).

    Os magistrados acolheram o Agravo de Instrumento (nº 44241/2009), interposto pela Oxigênio Cuiabá Ltda para assegurar a manutenção de medida cautelar de arresto com pedido de liminar deferida pelo Juízo original, e a execução de título extrajudicial, interposta em dezembro de 2008. Três dias depois, no entanto, o Juízo de Primeiro Grau deferiu solicitação de recuperação judicial, interposta pela a parte contrária, Morrinho Mineração Ltda, como forma de evitar sua falência. Sendo assim, por determinação judicial, o processo foi suspenso assim como a liminar de arresto anteriormente concedida.

    Conforme os autos, a Morrinho Mineração tinha uma dívida de R$ 18.740 a honrar com a Oxigênio Cuiabá, que, em face disso, ajuizou a medida cautelar. A alegação era de risco de inadimplemento, uma vez que a empresa devedora possuía na época 75 protestos e 30 ocorrências de Pendências Financeiras (Pefin). Nos argumentos apresentados no agravo, a agravante alega que a Lei nº 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial, se refere tão somente a suspensão de ação executiva e não de medidas cautelares, sendo que esta última foi ajuizada antes do deferimento da recuperação judicial. Afirmou que o caminhão arrestado não seria o único veículo utilizado em suas atividades, logo não seria indispensável à empresa devedora.

    Para a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ficou claro que o pedido de Execução de Título Extrajudicial foi interposto pela Oxigênio Cuiabá antes da apresentação do pedido de recuperação, feito pela parte contrária. Diante disso, a magistrada concluiu que, embora a legislação vede expressamente a venda ou a retirada dos estabelecimentos das empresas em recuperação judicial, o caso específico não trará maiores prejuízos à empresa devedora. “Verifica-se que o bem já se encontra em poder da Agravante antes mesmo do deferimento do pedido de recuperação judicial, bem como possui esta, vários outros automóveis aptos a consecução dos objetivos da empresa recuperanda”, afirmou a magistrada.

    Com base nesse entendimento, a relatora manteve o bem na posse da empresa agravante até julgamento da medida cautelar em trâmite no juízo de Primeiro Grau. Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal).

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