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    ARTIGO: A DEFENSORIA PÚBLICA

    há 13 anos

    ARTIGO: A DEFENSORIA PÚBLICA

    CLÉSIO ANDRADE - Senador (PR-MG) e presidente da CNT

    A democracia não se realiza sem uma Defensoria Pública presente e suficiente. A garantia de acesso de todos à Justiça é pressuposto do Estado democrático de direito. Esse direito não se concretiza, principalmente em uma sociedade com tantas desigualdades como a brasileira, sem que, mesmo o mais carente dos cidadãos, tenha assistência jurídica de qualidade.

    É comum associar o aparato de distribuição da Justiça exclusivamente à magistratura, como se tudo se resolvesse apenas no juiz. Porém, o juiz é apenas um dos três vértices - de igual valor - do sistema, que se completa com o Ministério Público e a Defensoria Pública.

    Essas instituições, como as demais que caracterizam as democracias, nascem de ideias e ideais, mas não surgem prontas. São frutos de construções políticas de menor ou maior complexidade e tempo de maturação.

    A Defensoria Pública, a mais nova entre elas, vem crescendo, se estruturando, qualificando seus quadros e ganhando importância, graças à atuação abnegada dos defensores públicos brasileiros, na linha de frente da luta pela garantia dos direitos fundamentais.

    Foi uma vitória, em 2004, quando a reforma do Judiciário assegurou a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública dos Estados, atribuindo-lhes a iniciativa da própria proposta orçamentária.

    A conclusão desse processo está em gestação no Congresso: o Projeto de Lei nº 225/11, de autoria do senador José Pimentel, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e pronta para ser votada na Comissão de Assuntos Econômicos, com parecer favorável de minha autoria.

    Em meu parecer, recomendo fortemente a rápida aprovação do projeto que viabiliza a indispensável autonomia das defensorias dos Estados. Essa autonomia implica indispensável submissão à Lei de Responsabilidade Fiscal e nova repartição dos limites globais para despesa de pessoal no âmbito dos Estados. A proposta em exame reduz o limite do Poder Executivo de 49% para 47% e fixa em 2% o das defensorias dos Estados.

    O valor, embora irrisório frente às necessidades e importância da Defensoria Pública, é o possível, no momento, do ponto de vista político, administrativo e orçamentário.

    A partir da institucionalização do conceito na Constituição de 1988, a Defensoria assume seu papel de prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados. Ela precisa dessa autonomia para exercer as atribuições que a distinguem da advocacia dativa que a precedeu.

    A autonomia não esgota a questão. É preciso, a seguir, manter a disposição de se buscar a ampliação da Defensoria Pública, inclusive geograficamente, e a valorização de seus profissionais, até que esses ocupem a dimensão que lhes cabe. Justiça não é apenas acesso ao Judiciário, mas a efetivação dos direitos humanos, nos seus aspectos civis, sociais e políticos, em que se incluem políticas públicas comprometidas com esses valores.

    Fonte: Artigo publicado no Jornal "O Tempo", em 03/10/2011

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-a-defensoria-publica/100431598

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