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16 de Junho de 2024
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    Artigo: A exacerbação do Princípio da Proteção e o abuso da condição de hipossuficiente na Justiça do Trabalho (por Patricia Peressutti, juíza do Trabalho)

    Patricia Dornelles Peressutti
    Juíza do Trabalho (RS)

    Nos últimos tempos, vem aumentando, na Justiça do Trabalho, o número de processos em que altos empregados ou, ao menos, empregados com razoável grau de instrução e discernimento, pretendem valer-se da condição de hipossuficiente e do Princípio da Proteção, conceitos norteadores do Direito do Trabalho, para obter vantagens ou enriquecimento sem causa.
    A condição de hipossuficiente tem sido invocada por e aplicada a - quem não o é. Segundo o dicionário Michaelis on line, hipossuficiente diz-se de pessoa que é economicamente muito humilde; que não é auto-suficiente. Não se pode assim considerar médicos, administradores, engenheiros, advogados, professores, empregados públicos concursados, entre outros tantos que pretendem ser e são tratados em tal condição pelo juiz do trabalho. O Princípio da Proteção que, vale dizer, destina-se ao Direito e, não, ao julgador no processo, que deve ser imparcial, acima de tudo, destina-se ao hipossuficiente.
    As razões dos excessos na aplicação do Princípio da Proteção e da condição de hipossuficiente remontam ao tempo da revolução industrial e a toda a história da humanidade e da exploração do homem pelo homem e extrapolam os objetivos e o espaço deste texto, que visa, tão-somente, a tecer considerações sobre os abusos que vêm sendo cometidos em nome de princípios e condições que não podem ser generalizados ou aplicados indistintamente.
    O julgador tem o dever de examinar, caso a caso, se está diante de uma relação entre pessoas desiguais devendo observar, ainda, o grau de desigualdade - e onde uma delas ocupa, de fato, a posição de hipossuficiente. Assim como há casos em que ambas as partes são hipossuficientes, há casos em que nenhuma das partes detém tal condição. Não se está com isso a desconsiderar a subordinação existente em toda relação de emprego, mas, apenas, tentando lançar uma reflexão sobre o limite entre a conduta lesiva do empregador e o jus variandi e o poder disciplinar deste, os quais são, também, inerentes à relação de emprego e cujo exercício deve ser assegurado ao empregador.
    O que não se pode permitir é um excesso de proteção, uma generalização demasiada da condição de hipossuficiente, de modo a invalidar opções validamente realizadas; a tornar ineficazes acordos firmados perante Comissões de Conciliação Prévia, onde o empregado está perante seu sindicato de classe; a autorizar que empregados pincem cláusulas mais favoráveis das normas, desconsiderando a teoria do conglobamento, forma imparcial de aplicação do Princípio da Norma Mais Favorável; a permitir a disseminação de pretensões destituídas de fundamento jurídico ao deferir pedidos sem qualquer amparo legal, contratual ou normativo, entre outras tantas hipóteses que cotidianamente surgem nos processos trabalhistas.
    A intenção de tal reflexão é demonstrar a necessidade de imparcialidade do juiz, que se deve colocar no lugar de ambas as partes e, ao mesmo tempo, em espaço alheio a elas, de maneira que possa conduzir o processo e o julgamento dentro do que dispõem a Lei, o conjunto probatório dos autos e a Justiça.

    OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-a-exacerbacao-do-principio-da-protecao-e-o-abuso-da-condicao-de-hipossuficiente-na-justica-do-trabalho-por-patricia-peressutti-juiza-do-trabalho/2801660

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