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20 de Junho de 2024
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    Artigo: A exacerbação do Princípio da Proteção e o abuso da condição de hipossuficiente na...

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    Patricia Dornelles Peressutti

    Juíza do Trabalho (RS) Nos últimos tempos, vem aumentando, na Justiça do Trabalho, o número de processos em que altos empregados ou, ao menos, empregados com razoável grau de instrução e discernimento, pretendem valer-se da condição de hipossuficiente e do Princípio da Proteção, conceitos norteadores do Direito do Trabalho, para obter vantagens ou enriquecimento sem causa.

    A condição de hipossuficiente tem sido invocada por - e aplicada a - quem não o é. Segundo o dicionário Michaelis on line, hipossuficiente diz-se de pessoa que é economicamente muito humilde; que não é auto-suficiente. Não se pode assim considerar médicos, administradores, engenheiros, advogados, professores, empregados públicos concursados, entre outros tantos que pretendem ser - e são - tratados em tal condição pelo juiz do trabalho. O Princípio da Proteção que, vale dizer, destina-se ao Direito e, não, ao julgador no processo, que deve ser imparcial, acima de tudo, destina-se ao hipossuficiente.

    As razões dos excessos na aplicação do Princípio da Proteção e da condição de hipossuficiente remontam ao tempo da revolução industrial e a toda a história da humanidade e da exploração do homem pelo homem e extrapolam os objetivos e o espaço deste texto, que visa, tão-somente, a tecer considerações sobre os abusos que vêm sendo cometidos em nome de princípios e condições que não podem ser generalizados ou aplicados indistintamente.

    O julgador tem o dever de examinar, caso a caso, se está diante de uma relação entre pessoas desiguais - devendo observar, ainda, o grau de desigualdade - e onde uma delas ocupa, de fato, a posição de hipossuficiente. Assim como há casos em que ambas as partes são hipossuficientes, há casos em que nenhuma das partes detém tal condição. Não se está com isso a desconsiderar a subordinação existente em toda relação de emprego, mas, apenas, tentando lançar uma reflexão sobre o limite entre a conduta lesiva do empregador e o jus variandi e o poder disciplinar deste, os quais são, também, inerentes à relação de emprego e cujo exercício deve ser assegurado ao empregador.

    O que não se pode permitir é um excesso de proteção, uma generalização demasiada da condição de hipossuficiente, de modo a invalidar opções validamente realizadas; a tornar ineficazes acordos firmados perante Comissões de Conciliação Prévia, onde o empregado está perante seu sindicato de classe; a autorizar que empregados pincem cláusulas mais favoráveis das normas, desconsiderando a teoria do conglobamento, forma imparcial de aplicação do Princípio da Norma Mais Favorável; a permitir a disseminação de pretensões destituídas de fundamento jurídico ao deferir pedidos sem qualquer amparo legal, contratual ou normativo, entre outras tantas hipóteses que cotidianamente surgem nos processos trabalhistas.

    A intenção de tal reflexão é demonstrar a necessidade de imparcialidade do juiz, que se deve colocar no lugar de ambas as partes e, ao mesmo tempo, em espaço alheio a elas, de maneira que possa conduzir o processo e o julgamento dentro do que dispõem a Lei, o conjunto probatório dos autos e a Justiça.

    OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-a-exacerbacao-do-principio-da-protecao-e-o-abuso-da-condicao-de-hipossuficiente-na/2802387

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