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19 de Maio de 2024
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    ARTIGO - A Lei Estadual 13.221/2015 e o combate ao trabalho escravo

    Jairo Lins de Albuquerque Sento-Sé(*)

    Artigo publicado na edição desta quarta-feira, 28 de janeiro de 2015, no jornal Tribuna da Bahia

    No dia 13 de janeiro do ano em curso, o governador Rui Costa sancionou a Lei 13.221/15. Esse instrumento normativo fixa sanções mais rigorosas às empresas envolvidas com a exploração do trabalho escravo na Bahia, através da determinação do cancelamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) daquelas que se beneficiem, de forma direta ou indireta, na produção de bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, dentre outras punições de igual monta.

    A citada lei foi publicada quinze dias antes da data que marca o décimo primeiro ano em que se verificou o triste assassinato de três Auditores Fiscais do Trabalho e de um Técnico de Transporte do quadro do Ministério do Trabalho e Emprego lotados na SRTE/MG, todos covardemente executados numa emboscada em Unaí, cidade localizada no Noroeste de Minas Gerais, em 28 de janeiro de 2004, quando se dirigiam para realizar inspeção em propriedades rurais denunciadas pela prática de trabalho escravo. Esse episódio ficou conhecido como Chacina da Unaí. A partir de então, o dia 28 de janeiro foi oficialmente declarado Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, numa homenagem àqueles servidores que tiveram as suas vidas ceifadas em pleno exercício do seu mister funcional.

    A inaptidão da inscrição do CAD/ICMS implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado,
    o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele, e a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade. Do ponto de vista formal, essas medidas deverão obstacularizar o desempenho da atividade econômica desejada.

    Além de estabelecer o cancelamento do referido cadastro estadual, a sobredita lei estadual determina que as empresas que fomentarem o trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual e perderão os benefícios fiscais e administrativos concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Nessa linha, estão incluídos benefícios fiscais e administrativos, tais como remissão, anistia e redução da base de cálculo de tributos, e ainda a concessão de financiamento nos estabelecimentos oficiais do Estado, como a Desenbahia. São providências administrativas que, ao lado das sanções já existentes no Código Penal e em leis esparsas, podem produzir importantes resultados no enfrentamento dessa verdadeira chaga presente na sociedade brasileira.

    As restrições que estão instituídas na lei estadual em referência prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, prazo este que será contado da data da aplicação da penalidade. Trata-se de um período extremamente longo para imposição dessa pena, o que demonstra a vontade do legislador de inibir essa prática nefasta em nosso Estado. Apenas para comparar, no plano federal a Portaria Interministerial nº 2, de 12/05/2011, que enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, e que foi editada em substituição à Portaria MTE nº 540, de 19/10/2004, fixa o prazo de 02 (dois) anos para exclusão do infrator do aludido cadastro nacional.

    A multimencionada lei estadual carece de regulamentação, por meio de Decreto da lavra do Excelentíssimo Governador do Estado da Bahia, que dispõe de 90 dias para cumprir tal desiderato, com vistas a instituir, dentre outros esclarecimentos, as regras para realização do procedimento administrativo destinado à imposição de tais penas, prazos para exercer o contraditório e a ampla defesa, providências que a empresa possa adotar para obter a posterior exclusão do antedito cadastro etc.

    Será realizado um seminário em Salvador, no dia 28 de janeiro do ano em curso, para registrar essa importante data e discutir os temas mais efervescentes em derredor do trabalho escravo na atualidade. Será objeto de apreciação no aludido conclave a recente decisão do Supremo Tribunal Federal de proibir a divulgação da chamada Lista Suja – relação de empregadores flagrados usando mão de obra análoga à de escravos – , os debates acerca da regulamentação da Emenda Constitucional 443, que estabelece sanções para os empregadores flagrados usando o trabalho escravo (inclusive confisco da propriedade), dentre outros assuntos de tão semelhante importância O evento ocorrerá a partir das 14 horas, no Auditório da Procuradoria Regional do Trabalho da Quinta Região - Bahia, localizado no Corredor da Vitória. A inscrição é gratuita e poderá ser realizada no próprio local.

    Esta será uma grande oportunidade para que a sociedade baiana discuta a temática e procure entender como se caracteriza esse câncer social, que insiste em se perpetuar em nosso Estado e expandir os seus tentáculos inclusive para as regiões metropolitanas, como um fenômeno neoplásico sedento por proliferar os seus efeitos impunemente e sem limites, motivo de vergonha para todos que lutam pela garantia de tratamento digno ao trabalhador enquanto ser humano.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-a-lei-estadual-13-221-2015-e-o-combate-ao-trabalho-escravo/163340633

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